{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20197,"origem":"stj","sha256_origem":"999893d9ca338a22c6ee2f23140d8e857b496d67439ffba94006bd4ef3981ad3","registro_original":{"id_fonte":"000833660","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118749","numero_registro":"202201276671","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO\nSECURITÁRIA. BEM MÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO NCPC.\nINEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LUCROS CESSANTES. PERÍODO E\nVALOR. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO.\nNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA\nN.º 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.\n AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo\nTribunal estadual, de forma suficientemente ampla, fundamentada e\nsem omissões, deve ser afastada e alegada violação dos arts. 489, §\n1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.\n2.  Alterar o decidido no acórdão impugnado, que os lucros cessantes\ndevem ser pagos a partir do furto e até o recebimento da indenização\nsecuritária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em\nrecurso especial pela Súmula n.º 7 do STJ.\n3. Não cabe recurso especial para se rever a ocorrência de\nsucumbência mínima ou recíproca nas instâncias ordinárias, ante a\nnecessidade de incursão no acervo fático-probatório.\n4. O acórdão estadual está em harmonia com a orientação firmada\nnesta Corte Superior. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"cbca5245193b473b565e61373f28fdfdf83dbd476382c2190f15700a38cc0373","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
