# Registro público: STJ — 2118749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20197/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 999893d9ca338a22c6ee2f23140d8e857b496d67439ffba94006bd4ef3981ad3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. BEM MÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO NCPC.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LUCROS CESSANTES. PERÍODO E
VALOR. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
N.º 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal estadual, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, deve ser afastada e alegada violação dos arts. 489, §
1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão impugnado, que os lucros cessantes
devem ser pagos a partir do furto e até o recebimento da indenização
securitária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe recurso especial para se rever a ocorrência de
sucumbência mínima ou recíproca nas instâncias ordinárias, ante a
necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão estadual está em harmonia com a orientação firmada
nesta Corte Superior. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. BEM MÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO NCPC.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LUCROS CESSANTES. PERÍODO E
VALOR. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
N.º 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal estadual, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, deve ser afastada e alegada violação dos arts. 489, §
1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.
2.  Alterar o decidido no acórdão impugnado, que os lucros cessantes
devem ser pagos a partir do furto e até o recebimento da indenização
securitária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula n.º 7 do STJ.
3. Não cabe recurso especial para se rever a ocorrência de
sucumbência mínima ou recíproca nas instâncias ordinárias, ante a
necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
4. O acórdão estadual está em harmonia com a orientação firmada
nesta Corte Superior. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
