{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2020,"origem":"stj","sha256_origem":"b627f047bd474b2bed703c8dcacae6384260e667273382a076edd676f64d4fa0","registro_original":{"id_fonte":"000815712","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1685929","numero_registro":"201701881784","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. ANISTIA. VIA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE.\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO ECONÔMICA,\nPREVISTA NA LEI 10.559/2002. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso\nEspecial interposto contra acórdão publicado na vigência do\nCPC/2015.\n II. Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a condenação\nda União ao pagamento de reparação econômica de caráter\nindenizatório prevista na Lei 10.559/2002, decorrentes de atos\npraticados durante o regime militar. O Juízo de 1º Grau julgou\nprocedente o pedido, condenando a União ao pagamento de reparação\neconômica de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de\nR$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da parte autora, nos termos\ndo art. 4º da Lei 10.559/2002. Por sua vez, o Tribunal local\nreformou a sentença, para julgar improcedente o pedido, reconhecendo\na falta de interesse de agir, ao fundamento de que \"o recorrido\nainda está com a sua situação em exame perante a comissão de\nanistia\". Ainda segundo o acórdão recorrido, \"tal reparação não pode\nser cumulada com outra indenização com o mesmo fundamento -\nafastamento ilegal - por expressa disposição legal\".\n III. Contudo, \"'no tocante à necessidade de exaurimento prévio da\nvia administrativa para o ingresso de demanda judicial, o\nentendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta\nCorte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa\nnão resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o\nprosseguimento do pleito repetitivo' (AgRg no REsp 1.190.977/PR,\nRel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/9/10)\" (STJ,\nREsp 1.323.405/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 11/12/2012).\n IV. Também em sentido contrário ao entendimento firmado pelo\nacórdão de 2º Grau, a jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no\nsentido de que \"inexiste vedação para a acumulação da reparação\neconômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de\nverbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela\nvisa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros\ncessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade\nmoral, expressão dos direitos da personalidade\" (STJ, AgRg no REsp\n1.467.148/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n11/02/2015). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AgInt no REsp\n1.593.182/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,  DJe de\n16/12/2021; AgRg no REsp 1.477.268/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI\n(Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA,\nDJe de 24/05/2016; AgRg no REsp 1.564.880/RS, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2016; AgRg no REsp\n1.445.346/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de\n21/10/2015.\n IV. Portanto, correta a decisão ora agravada, que deu provimento ao\nRecurso Especial do autor, para reconhecer a desnecessidade de\nexaurimento prévio da via administrativa para o ingresso da ação, e\ntambém para reconhecer a possibilidade de cumulação da reparação\neconômica administrativa com o pedido de indenização por danos\nmorais, na forma da jurisprudência desta Corte.\n V. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010559 ANO:2002"],"jurisprudencia_citada":"(ANISTIA - VIA ADMINISTRATIVA - ESGOTAMENTO - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1323405>>-DF\n(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO ECONÔMICA -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1445346>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1564880>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1477268>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1467148>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1593182>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3cbc7a7721873eb5b8d19f7cb0d3a44fb66c5b2ae1cbe9151c04c3469c78c419","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
