{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20201,"origem":"stj","sha256_origem":"9f69e9404a9e0c157bb2e415079094eb1386b14fc0f3273261d10f423de87e80","registro_original":{"id_fonte":"000833664","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2132111","numero_registro":"202201540330","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO.\nINSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO\nCPC/2015. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À\nSENTENÇA NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS\nRAZÕES IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO PROPÓSITO DE OBTER\nNOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS. OCORRÊNCIA.\nDECISÃO MANTIDA.\n1. Cumprimento de sentença de honorários advocatícios.\n2. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado\na impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a\nnova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro\nórgão funcionalmente superior.\n3. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das\nformas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem\nsido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas\nna inicial ou na contestação, não é suficiente para o não\nconhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não\nimplica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, é\nessencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os\nfundamentos da sentença.\n4. Hipótese em que, não obstante a reprodução parcial dos embargos\nde declaração opostos à sentença na apelação, a parte recorrente\napresentou no recurso as razões pelas quais entendeu estarem\nequivocados os fundamentos adotados pela sentença, não havendo,\nassim, violação ao princípio da dialeticidade a justificar o não\nconhecimento da apelação.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"fdc67125d5fedcd8b46ab35d2fbaf0f90e53c3d99b52cb9fe1b2d6eb37820fdb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
