# Registro público: STJ — 2132111

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20201/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f69e9404a9e0c157bb2e415079094eb1386b14fc0f3273261d10f423de87e80

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO
CPC/2015. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À
SENTENÇA NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS
RAZÕES IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO PROPÓSITO DE OBTER
NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS. OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
- **Item 2 (texto oficial):** O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado
a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a
nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro
órgão funcionalmente superior.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das
formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem
sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas
na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não
conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não
implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, é
essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os
fundamentos da sentença.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que, não obstante a reprodução parcial dos embargos
de declaração opostos à sentença na apelação, a parte recorrente
apresentou no recurso as razões pelas quais entendeu estarem
equivocados os fundamentos adotados pela sentença, não havendo,
assim, violação ao princípio da dialeticidade a justificar o não
conhecimento da apelação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO
CPC/2015. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À
SENTENÇA NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS
RAZÕES IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO PROPÓSITO DE OBTER
NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS. OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
1. Cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
2. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado
a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a
nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro
órgão funcionalmente superior.
3. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das
formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem
sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas
na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não
conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não
implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, é
essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os
fundamentos da sentença.
4. Hipótese em que, não obstante a reprodução parcial dos embargos
de declaração opostos à sentença na apelação, a parte recorrente
apresentou no recurso as razões pelas quais entendeu estarem
equivocados os fundamentos adotados pela sentença, não havendo,
assim, violação ao princípio da dialeticidade a justificar o não
conhecimento da apelação.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
