{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20202,"origem":"stj","sha256_origem":"314c7429aca5681d8bdd389485d32426796f4b107321eed7996922f4a10b41d6","registro_original":{"id_fonte":"000833665","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002360","numero_registro":"202201393629","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE\nSENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CÉDITO RURAL.\nOBRIGAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE.\nINOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE.\n1. Trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva prolatada\nna Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, na qual se pleiteou o\npagamento de diferenças de correção monetária em cédula de crédito\nrural, relativa ao mês de março de 1990.\n2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.705.018/DF, em\n09/12/2020, decidiu que \"o cumprimento da sentença genérica que\ncondena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser\nprecedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai\ncompletar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a\ncomprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação\nde direito material, assim também do valor da prestação devida,\nassegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno\nao executado\".\n3. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente no\nagravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal.\nPrecedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e00dae0f8bec0cf87f0d3f4b1c1314cc131b978373ed6e20033b60b28a2c4ce0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
