# Registro público: STJ — 2002360

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20202/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 314c7429aca5681d8bdd389485d32426796f4b107321eed7996922f4a10b41d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CÉDITO RURAL.
OBRIGAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva prolatada
na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, na qual se pleiteou o
pagamento de diferenças de correção monetária em cédula de crédito
rural, relativa ao mês de março de 1990.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.705.018/DF, em
09/12/2020, decidiu que "o cumprimento da sentença genérica que
condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser
precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai
completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a
comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação
de direito material, assim também do valor da prestação devida,
assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno
ao executado".
- **Item 3 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente no
agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CÉDITO RURAL.
OBRIGAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE.
1. Trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva prolatada
na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, na qual se pleiteou o
pagamento de diferenças de correção monetária em cédula de crédito
rural, relativa ao mês de março de 1990.
2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.705.018/DF, em
09/12/2020, decidiu que "o cumprimento da sentença genérica que
condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser
precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai
completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a
comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação
de direito material, assim também do valor da prestação devida,
assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno
ao executado".
3. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente no
agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
