{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20205,"origem":"stj","sha256_origem":"3d0e051b8ccbef36ea74449778a1b848e530ffa6167225747c626bbe332c56a1","registro_original":{"id_fonte":"000833695","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2051768","numero_registro":"202200066200","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITOS\nVINCULADOS AO FIES. IMPENHORABILIDADE. VALORES DECORRENTES DA\nRECOMPRA DE CFT-E. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO\nART. 833, IX, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma\nvez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,\nsobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.\nO mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\n2.Conforme a legislação de regência, na medida em que há a prestação\ndo serviço educacional, os títulos Certificados Financeiros do\nTesouro - Série E (CFT-E), emitidos pelo Tesouro Nacional, são\nrepassados às Instituições de Ensino Superior (IES) para pagamento\nexclusivo de contribuições sociais previdenciárias e,\nsubsidiariamente, dos demais tributos administrados pela Receita\nFederal do Brasil (art. 10, caput e § 3º, da Lei n. 10.260/2001).\n3. Após o pagamento dos referidos débitos previdenciários e\ntributários, o FIES recomprará os valores de titularidade das\ninstituições de ensino que eventualmente sobrepujam as obrigações\nlegalmente vinculadas, resgatando os títulos CFT-E junto às\nmantenedoras das IES, e entregará o valor financeiro equivalente ao\nresgate, atualizado pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M),\nsendo essa quantia penhorável, não se aplicando a impenhorabilidade\ndo art. 833, IX, do CPC/2015.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"978ea6792440f3db23764bac188e409f213d95738e36cebb29abf63adfbc1d0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
