# Registro público: STJ — 2051768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20205/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d0e051b8ccbef36ea74449778a1b848e530ffa6167225747c626bbe332c56a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITOS
VINCULADOS AO FIES. IMPENHORABILIDADE. VALORES DECORRENTES DA
RECOMPRA DE CFT-E. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO
ART. 833, IX, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2.Conforme a legislação de regência, na medida em que há a prestação
do serviço educacional, os títulos Certificados Financeiros do
Tesouro - Série E (CFT-E), emitidos pelo Tesouro Nacional, são
repassados às Instituições de Ensino Superior (IES) para pagamento
exclusivo de contribuições sociais previdenciárias e,
subsidiariamente, dos demais tributos administrados pela Receita
Federal do Brasil (art. 10, caput e § 3º, da Lei n. 10.260/2001).
- **Item 3 (texto oficial):** Após o pagamento dos referidos débitos previdenciários e
tributários, o FIES recomprará os valores de titularidade das
instituições de ensino que eventualmente sobrepujam as obrigações
legalmente vinculadas, resgatando os títulos CFT-E junto às
mantenedoras das IES, e entregará o valor financeiro equivalente ao
resgate, atualizado pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M),
sendo essa quantia penhorável, não se aplicando a impenhorabilidade
do art. 833, IX, do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITOS
VINCULADOS AO FIES. IMPENHORABILIDADE. VALORES DECORRENTES DA
RECOMPRA DE CFT-E. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO
ART. 833, IX, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2.Conforme a legislação de regência, na medida em que há a prestação
do serviço educacional, os títulos Certificados Financeiros do
Tesouro - Série E (CFT-E), emitidos pelo Tesouro Nacional, são
repassados às Instituições de Ensino Superior (IES) para pagamento
exclusivo de contribuições sociais previdenciárias e,
subsidiariamente, dos demais tributos administrados pela Receita
Federal do Brasil (art. 10, caput e § 3º, da Lei n. 10.260/2001).
3. Após o pagamento dos referidos débitos previdenciários e
tributários, o FIES recomprará os valores de titularidade das
instituições de ensino que eventualmente sobrepujam as obrigações
legalmente vinculadas, resgatando os títulos CFT-E junto às
mantenedoras das IES, e entregará o valor financeiro equivalente ao
resgate, atualizado pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M),
sendo essa quantia penhorável, não se aplicando a impenhorabilidade
do art. 833, IX, do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
