{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20208,"origem":"stj","sha256_origem":"fc21ea7a277891073136f3f1e5c270546c174823986f2c07e45eceb814a71345","registro_original":{"id_fonte":"000833731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2165688","numero_registro":"202202105986","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.\nINTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE\nSUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRINT DE\nTELA. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, \"no julgamento\ndo recurso especial nº 1.813.684/SP, manteve o entendimento quanto a\nser necessária, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15,\na comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de interposição\ndo recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso do prazo\nprocessual, bem como modulou os efeitos dessa decisão para, no caso\nde suspensão de prazos na segunda-feira de carnaval, permitir a\ncomprovação posterior, nos recursos interpostos antes da publicação\ndo mencionado acórdão\" (AgInt no AREsp 1.607.336/SP, Rel. Ministro\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe\n8/10/2021).\n2. Quanto à idoneidade do documento juntado aos autos, a\njurisprudência deste Superior Tribunal considera que apenas o print\ndo sistema judicial utilizado na origem não é suficiente para\ncomprovar a suspensão do expediente judiciário, mormente quando, na\nimagem, não há identificação do sítio eletrônico acessado.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c2362452786fa0772d2cb47f2347eba2e7aca8a3db3b36304897b7d9b84a864e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
