{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20209,"origem":"stj","sha256_origem":"941c6681086e25be13cc33adec0697041dce280f8e29acbba600ac0866dfa59b","registro_original":{"id_fonte":"000833732","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2161805","numero_registro":"202202013789","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.\n1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 3.\nJULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 4. FALHA NA PRESTAÇÃO DE\nSERVIÇOS AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma\nvez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,\nsobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.\nO mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\n2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nnão configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a\nprodução da prova solicitada pela parte, quando devidamente\nfundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se\nencontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a\npresença de dados bastantes à formação do seu convencimento.\n3. Infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido, a fim de\nperquirir sobre a ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria\nreexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n4. Ademais, \"não há que falar em julgamento citra petita quando o\nórgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão\ninicial, tampouco deixa de apreciar providência jurisdicional\npleiteada pelo autor da ação, respeitando o princípio da\ncongruência\" (AgInt no AREsp 1.538.345/RJ, Rel. Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, julgado em 21/09/2020, DJe de 24/09/2020).\n5. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, \"a\nresponsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando\no evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são\nrealizadas com a apresentação física do cartão original e mediante\nuso de senha pessoal do correntista\" (AgInt no REsp 1.855.695/DF,\nRel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020,\nDJe 27/08/2020). Revisão inviável. Incidência da Súmula 7/STJ.\n6. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"734397c1722c0b58064d27f124f70df2a639f5cd40ecdc119de8fe572d7e7c7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
