# Registro público: STJ — 2161805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20209/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 941c6681086e25be13cc33adec0697041dce280f8e29acbba600ac0866dfa59b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 3.
JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 4. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a
produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente
fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se
encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a
presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido, a fim de
perquirir sobre a ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, "não há que falar em julgamento citra petita quando o
órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão
inicial, tampouco deixa de apreciar providência jurisdicional
pleiteada pelo autor da ação, respeitando o princípio da
congruência" (AgInt no AREsp 1.538.345/RJ, Rel. Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/09/2020, DJe de 24/09/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme entendimento deste Superior Tribunal, "a
responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando
o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são
realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante
uso de senha pessoal do correntista" (AgInt no REsp 1.855.695/DF,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020,
DJe 27/08/2020). Revisão inviável. Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 3.
JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 4. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a
produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente
fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se
encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a
presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.
3. Infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido, a fim de
perquirir sobre a ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Ademais, "não há que falar em julgamento citra petita quando o
órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão
inicial, tampouco deixa de apreciar providência jurisdicional
pleiteada pelo autor da ação, respeitando o princípio da
congruência" (AgInt no AREsp 1.538.345/RJ, Rel. Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/09/2020, DJe de 24/09/2020).
5. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, "a
responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando
o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são
realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante
uso de senha pessoal do correntista" (AgInt no REsp 1.855.695/DF,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020,
DJe 27/08/2020). Revisão inviável. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
