{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2021,"origem":"stj","sha256_origem":"1fb1df143f3910749c1c198c212ee533d740bb8b0af8595bf1f58534b2f591f1","registro_original":{"id_fonte":"000815713","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1895400","numero_registro":"202002392678","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES E BENS. IMPENHORABILIDADE NÃO\nCOMPROVADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.\nINEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO.\nCONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL  DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS\nDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA  ESPECIAL. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\n I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso\nEspecial interposto contra acórdão publicado na vigência do\nCPC/2015.\n II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela\nparte ora agravante, contra decisão do Juízo de 1º Grau que, no bojo\nde Execução Fiscal, ajuizada pela parte ora agravada, indeferiu\npedido de liberação de valores e bens bloqueados. O Tribunal de\norigem negou provimento ao recurso, por entender não estar\ncomprovada a alegada impenhorabilidade.\n III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022\ndo CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida\nda pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão\nrecorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração\napreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as\nquestões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,\nsolução jurídica diversa da pretendida.\n IV.  O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, manteve decisão do Juízo de 1º Grau, consignando que,\n\"quanto ao bloqueio dos veículos, o requerido não juntou aos autos\nqualquer comprovação de que as motocicletas seriam essenciais ao\ndesenvolvimento da atividade empresarial. Na realidade, pela própria\nnarrativa trazida na petição de desbloqueio, 'o executado é empresa\ndo ramo varejista de supermercados, e por ser do interior de\nSergipe, tem como diferencial de mercado a pratica da entrega dos\nprodutos nas casas dos seus clientes'. Pelo descrito, na realidade,\nas motocicletas são úteis ao desenvolvimento da atividade do\nsupermercado, mas sua ausência não impossibilitaria o regular\nseguimento da atividade varejista, ou seja, embora os veículos\ncontribuam com a atividade de vendas, estas não seriam encerradas,\ncaso as motocicletas não existissem\" e que \"as motocicletas\npenhoradas não são bens essenciais à atividade da executada, empresa\ndo ramo varejista de supermercado; as entregas, como alertou a\nFazenda Nacional, podem ser feitas por terceirizados, sem abalar a\ncontinuidade do negócio. Ora, as vendas em supermercados, ainda que\nlocalizados em cidades do interior, são realizadas, na sua grande\nmaioria, no interior do estabelecimento\". Tal entendimento, firmado\npelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de\nJustiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos\nautos. Precedentes do STJ.\n V. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SOLUÇÃO INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA -\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - AUSÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS)\n   STJ - <<REsp 1669441>>-PE\n(DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 801101>>-MG,\n         <<REsp 1672822>>-SC,\n         <<REsp 1669867>>-SC,\n         <<EDcl no AgRg nos EREsp 1483155>>-BA\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PENHORABILIDADE DE\nBENS - IMPRESCINDIBILIDADE DOS BENS A ATIVIDADE EMPRESARIAL -\nVERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1738439>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1597375>>-SC\n(SÚMULA 7/STJ - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO EM\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - APLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1654473>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6efa896ee8fee9df729c1ae1a89e4a95cbfd57bda7f42c424fbe7bb27ab68368","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
