# Registro público: STJ — 1895400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2021/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2021.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fb1df143f3910749c1c198c212ee533d740bb8b0af8595bf1f58534b2f591f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES E BENS. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora agravante, contra decisão do Juízo de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES E BENS. IMPENHORABILIDADE NÃO
COMPROVADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL  DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA  ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
 I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso
Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/2015.
 II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela
parte ora agravante, contra decisão do Juízo de 1º Grau que, no bojo
de Execução Fiscal, ajuizada pela parte ora agravada, indeferiu
pedido de liberação de valores e bens bloqueados. O Tribunal de
origem negou provimento ao recurso, por entender não estar
comprovada a alegada impenhorabilidade.
 III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida
da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
 IV.  O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, manteve decisão do Juízo de 1º Grau, consignando que,
"quanto ao bloqueio dos veículos, o requerido não juntou aos autos
qualquer comprovação de que as motocicletas seriam essenciais ao
desenvolvimento da atividade empresarial. Na realidade, pela própria
narrativa trazida na petição de desbloqueio, 'o executado é empresa
do ramo varejista de supermercados, e por ser do interior de
Sergipe, tem como diferencial de mercado a pratica da entrega dos
produtos nas casas dos seus clientes'. Pelo descrito, na realidade,
as motocicletas são úteis ao desenvolvimento da atividade do
supermercado, mas sua ausência não impossibilitaria o regular
seguimento da atividade varejista, ou seja, embora os veículos
contribuam com a atividade de vendas, estas não seriam encerradas,
caso as motocicletas não existissem" e que "as motocicletas
penhoradas não são bens essenciais à atividade da executada, empresa
do ramo varejista de supermercado; as entregas, como alertou a
Fazenda Nacional, podem ser feitas por terceirizados, sem abalar a
continuidade do negócio. Ora, as vendas em supermercados, ainda que
localizados em cidades do interior, são realizadas, na sua grande
maioria, no interior do estabelecimento". Tal entendimento, firmado
pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de
Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos
autos. Precedentes do STJ.
 V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SOLUÇÃO INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA -
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - AUSÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS)
   STJ - <<REsp 1669441>>-PE
(DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<REsp 801101>>-MG,
         <<REsp 1672822>>-SC,
         <<REsp 1669867>>-SC,
         <<EDcl no AgRg nos EREsp 1483155>>-BA
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PENHORABILIDADE DE
BENS - IMPRESCINDIBILIDADE DOS BENS A ATIVIDADE EMPRESARIAL -
VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1738439>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1597375>>-SC
(SÚMULA 7/STJ - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO EM
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - APLICABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1654473>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1867152](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2016/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1803868](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1996/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
