{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20210,"origem":"stj","sha256_origem":"e668e821b3d3553e95ec0d074505bed60645eeee08e5e1bfd5b761a0ce8b3364","registro_original":{"id_fonte":"000833733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006972","numero_registro":"202201715986","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ANÁLISE PORMENORIZADA DE\nCADA UMA DAS PROVAS. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO\nADOTADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º 283 DO STF. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Não se exige o pronunciamento individualizado acerca de cada uma\ndas provas produzidas e das alegações formuladas pelas partes.\n3. O recurso especial não impugnou a redação do art. 5º, § 1º, da\nLei n.º 6.194/74, vigente à época, mencionada pelo Tribunal estadual\npara adoção do salário mínimo vigente no momento da liquidação do\nsinistro. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para a\nmanutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso\nespecial, nos termos da Súmula n.º 283 do STF.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7a1af51a51dd9bccaa8bc163211f3958e8a7d263fff2bbe9f497633d06a8a096","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
