{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20212,"origem":"stj","sha256_origem":"703a3bae8338d990cd836f3bb7d7ff90e8ffc83d82b5efa4983a188e58971b4b","registro_original":{"id_fonte":"000833735","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1954134","numero_registro":"202102432067","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nMANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART.\n1.015 DO CPC/15. MITIGAÇÃO DO ROL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. URGÊNCIA E INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA.\nPARTE FALECIDA. DETERMINAÇÃO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE\nDE PARTE. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do\nEnunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na\nsessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de\n2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do novo CPC.\n2. A mitigação do rol do art. 1.015, do CPC/15 é admitida, conforme\njurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses em que se\nverifica urgência pela inutilidade do julgamento da matéria em\napelação.\n3. A análise dos critérios reconhecidos na origem sobre a\n(in)ocorrência de urgência apta a autorizar o agravo de instrumento\ndemandaria revolvimento de provas e fatos. Súmula nº 7 do STJ.\n4. No caso, trata-se de mera determinação de sucessão processual,\npela notícia de falecimento da parte requerida.\n5. A análise da alegada ilegitimidade dos herdeiros para a ação de\ninvestigação de paternidade e aplicação da Súmula nº 301 do STJ ao\ncaso é questão que se confunde com o mérito da pretensão originária,\na ser oportunamente apreciada.\n6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de comprovação\nde similitude fática e interpretação jurídica distinta.\n7. O presente agravo não se revela apto a modificar o conteúdo do\njulgado impugnado.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2001d5272b999525e8ca8664a126e03b43d214f99d36302471f8496b3348635b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
