# Registro público: STJ — 1954134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20212/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20212.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 703a3bae8338d990cd836f3bb7d7ff90e8ffc83d82b5efa4983a188e58971b4b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART.
1.015 DO CPC/15. MITIGAÇÃO DO ROL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. URGÊNCIA E INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PARTE FALECIDA. DETERMINAÇÃO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE
DE PARTE. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A mitigação do rol do art. 1.015, do CPC/15 é admitida, conforme
jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses em que se
verifica urgência pela inutilidade do julgamento da matéria em
apelação.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise dos critérios reconhecidos na origem sobre a
(in)ocorrência de urgência apta a autorizar o agravo de instrumento
demandaria revolvimento de provas e fatos. Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, trata-se de mera determinação de sucessão processual,
pela notícia de falecimento da parte requerida.
- **Item 5 (texto oficial):** A análise da alegada ilegitimidade dos herdeiros para a ação de
investigação de paternidade e aplicação da Súmula nº 301 do STJ ao
caso é questão que se confunde com o mérito da pretensão originária,
a ser oportunamente apreciada.
- **Item 6 (texto oficial):** Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de comprovação
de similitude fática e interpretação jurídica distinta.
- **Item 7 (texto oficial):** O presente agravo não se revela apto a modificar o conteúdo do
julgado impugnado.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART.
1.015 DO CPC/15. MITIGAÇÃO DO ROL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. URGÊNCIA E INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PARTE FALECIDA. DETERMINAÇÃO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE
DE PARTE. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. A mitigação do rol do art. 1.015, do CPC/15 é admitida, conforme
jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses em que se
verifica urgência pela inutilidade do julgamento da matéria em
apelação.
3. A análise dos critérios reconhecidos na origem sobre a
(in)ocorrência de urgência apta a autorizar o agravo de instrumento
demandaria revolvimento de provas e fatos. Súmula nº 7 do STJ.
4. No caso, trata-se de mera determinação de sucessão processual,
pela notícia de falecimento da parte requerida.
5. A análise da alegada ilegitimidade dos herdeiros para a ação de
investigação de paternidade e aplicação da Súmula nº 301 do STJ ao
caso é questão que se confunde com o mérito da pretensão originária,
a ser oportunamente apreciada.
6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de comprovação
de similitude fática e interpretação jurídica distinta.
7. O presente agravo não se revela apto a modificar o conteúdo do
julgado impugnado.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
