# Registro público: STJ — 1571109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20213/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20213.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05ae36c64b02abb999ce3b6df337679cf4da320ac934bc7f22197023be943ede

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
INTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A legitimidade para recorrer, assim como o interesse, constituem
requisitos de admissibilidade dos recursos, razão pela qual não se
revelam cognoscíveis os embargos de declaração opostos por quem não
seja parte vencida ou terceiro prejudicado, à luz do disposto no
art. 996 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, não se evidencia a legitimidade nem o interesse
do advogado para recorrer em nome próprio na defesa de interesse da
própria parte que ele representa, ressalvada a legitimidade
concorrente (da parte e do causídico) para recorrer dos honorários
de sucumbência. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração de Roberto Fernandes de Almeida não
conhecidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
INTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
1. A legitimidade para recorrer, assim como o interesse, constituem
requisitos de admissibilidade dos recursos, razão pela qual não se
revelam cognoscíveis os embargos de declaração opostos por quem não
seja parte vencida ou terceiro prejudicado, à luz do disposto no
art. 996 do CPC/2015.
2. Nesse contexto, não se evidencia a legitimidade nem o interesse
do advogado para recorrer em nome próprio na defesa de interesse da
própria parte que ele representa, ressalvada a legitimidade
concorrente (da parte e do causídico) para recorrer dos honorários
de sucumbência. Precedente.
3. Embargos de declaração de Roberto Fernandes de Almeida não
conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça,  por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
