# Registro público: STJ — 1852298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20214/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20214.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2de426baad391f15154615bb976307e760116d634202ded8e00c8cd473fc45ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RENDA MENSAL. REGULAMENTO
APLICÁVEL. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONCESSÃO DE VANTAGENS RECÍPROCAS. DECADÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA
Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido reconheceu que a transação implicou
o fim dos efeitos do regulamento anterior e na vinculação ao novo
regulamento do plano previdenciário. Assim, não há que se falar em
contradição, na medida em que o Tribunal, clara e fundamentadamente,
dirimiu as questões que lhe foram submetidas.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a migração de UBIRAJARA para o denominado plano
BrTPREV aos 31/10/2002 foi feita por meio de transação
extrajudicial, envolvendo acordo de vontades e concessões de
vantagens recíprocas, operando-se a portabilidade de reservas
financeiras de um plano de benefícios para outro, dentro da mesma
entidade de previdência privada. Assim, como não há que se falar em
nulidade da transação firmada entre as partes, o que levaria a
situação ao status quo ante, devem ser obedecidas as condições lá
pactuadas.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, evidentemente, não há que se falar em
aplicação/exame de cláusula do regulamento do plano de benefícios
primevo, que não rege, na atualidade, a relação contratual
previdenciária mantida entre as partes, se houver a migração de
plano de benefícios da previdência privada (AgInt no AREsp
548.514/PI, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma,
julgado em 22/5/2018, DJe 30/5/2018) [AgInt no REsp 1.738.217/RS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em
27/11/2018, DJe 4/12/2018].
- **Item 5 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RENDA MENSAL. REGULAMENTO
APLICÁVEL. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONCESSÃO DE VANTAGENS RECÍPROCAS. DECADÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA
Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que a transação implicou
o fim dos efeitos do regulamento anterior e na vinculação ao novo
regulamento do plano previdenciário. Assim, não há que se falar em
contradição, na medida em que o Tribunal, clara e fundamentadamente,
dirimiu as questões que lhe foram submetidas.
3. Na espécie, a migração de UBIRAJARA para o denominado plano
BrTPREV aos 31/10/2002 foi feita por meio de transação
extrajudicial, envolvendo acordo de vontades e concessões de
vantagens recíprocas, operando-se a portabilidade de reservas
financeiras de um plano de benefícios para outro, dentro da mesma
entidade de previdência privada. Assim, como não há que se falar em
nulidade da transação firmada entre as partes, o que levaria a
situação ao status quo ante, devem ser obedecidas as condições lá
pactuadas.
4. Nesse contexto, evidentemente, não há que se falar em
aplicação/exame de cláusula do regulamento do plano de benefícios
primevo, que não rege, na atualidade, a relação contratual
previdenciária mantida entre as partes, se houver a migração de
plano de benefícios da previdência privada (AgInt no AREsp
548.514/PI, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma,
julgado em 22/5/2018, DJe 30/5/2018) [AgInt no REsp 1.738.217/RS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em
27/11/2018, DJe 4/12/2018].
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2de426baad391f15154615bb976307e760116d634202ded8e00c8cd473fc45ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 2de426baad391f15154615bb976307e760116d634202ded8e00c8cd473fc45ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

