{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20215,"origem":"stj","sha256_origem":"d2af94faff616094563c7f63ec20bbcf6d9077a0ce91260bc6295f071d6664d0","registro_original":{"id_fonte":"000833738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1842537","numero_registro":"201903027043","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.\nNULIDADE DE CITAÇÃO. CÔNJUGE DO REQUERIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO\nNECESSÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. INAPLICABILIDADE, NO\nCASO CONCRETO. VÍCIO QUE ACARRETA INEFICÁCIA DO PROVIMENTO\nJURISDICIONAL EM RELAÇÃO A PARTE NÃO INTEGRANTE DA LIDE. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. Vício de citação reconhecido pelo Tribunal de origem que,\ncontudo, mitigou a regra, a fim de afastar a nulidade, em\ndissonância com o entendimento predominante desta Corte Especial, no\nsentido de ser imprescindível a citação do cônjuge do réu, em ações\nreais imobiliárias, sob pena de nulidade absoluta.\n2. Nulidade de algibeira que, embora condenável, não possui\naplicabilidade na hipótese. A ausência do litisconsorte passivo\nnecessário acarreta como consequência lógica a própria\ninexequibilidade da sentença em relação a parte que não integrou a\nlide.\n3. No caso, o vício processual é absoluto, acarretando, com a\nnecessidade de refazimento de todos os atos processuais posteriores,\nde modo a observar a ampla defesa e o contraditório em relação ao\nlitisconsorte necessário faltante, não havendo se falar em aplicação\ndo princípio pas de nulitté sans grief.\n4. O alegado dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque\nnão realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados\ntrazidos a confronto.\n5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"015d710d7abbd560a4111dad46de65613716a81b3401eed08eee98f04d5f81bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
