# Registro público: STJ — 1842537

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20215/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20215.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2af94faff616094563c7f63ec20bbcf6d9077a0ce91260bc6295f071d6664d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
NULIDADE DE CITAÇÃO. CÔNJUGE DO REQUERIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. INAPLICABILIDADE, NO
CASO CONCRETO. VÍCIO QUE ACARRETA INEFICÁCIA DO PROVIMENTO
JURISDICIONAL EM RELAÇÃO A PARTE NÃO INTEGRANTE DA LIDE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Vício de citação reconhecido pelo Tribunal de origem que,
contudo, mitigou a regra, a fim de afastar a nulidade, em
dissonância com o entendimento predominante desta Corte Especial, no
sentido de ser imprescindível a citação do cônjuge do réu, em ações
reais imobiliárias, sob pena de nulidade absoluta.
- **Item 2 (texto oficial):** Nulidade de algibeira que, embora condenável, não possui
aplicabilidade na hipótese. A ausência do litisconsorte passivo
necessário acarreta como consequência lógica a própria
inexequibilidade da sentença em relação a parte que não integrou a
lide.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o vício processual é absoluto, acarretando, com a
necessidade de refazimento de todos os atos processuais posteriores,
de modo a observar a ampla defesa e o contraditório em relação ao
litisconsorte necessário faltante, não havendo se falar em aplicação
do princípio pas de nulitté sans grief.
- **Item 4 (texto oficial):** O alegado dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque
não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados
trazidos a confronto.
- **Item 5 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
NULIDADE DE CITAÇÃO. CÔNJUGE DO REQUERIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. INAPLICABILIDADE, NO
CASO CONCRETO. VÍCIO QUE ACARRETA INEFICÁCIA DO PROVIMENTO
JURISDICIONAL EM RELAÇÃO A PARTE NÃO INTEGRANTE DA LIDE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Vício de citação reconhecido pelo Tribunal de origem que,
contudo, mitigou a regra, a fim de afastar a nulidade, em
dissonância com o entendimento predominante desta Corte Especial, no
sentido de ser imprescindível a citação do cônjuge do réu, em ações
reais imobiliárias, sob pena de nulidade absoluta.
2. Nulidade de algibeira que, embora condenável, não possui
aplicabilidade na hipótese. A ausência do litisconsorte passivo
necessário acarreta como consequência lógica a própria
inexequibilidade da sentença em relação a parte que não integrou a
lide.
3. No caso, o vício processual é absoluto, acarretando, com a
necessidade de refazimento de todos os atos processuais posteriores,
de modo a observar a ampla defesa e o contraditório em relação ao
litisconsorte necessário faltante, não havendo se falar em aplicação
do princípio pas de nulitté sans grief.
4. O alegado dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque
não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados
trazidos a confronto.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
