# Registro público: STJ — 1782258

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20217/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20217.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b2834dd1f20d5f17adbf94b0949314d0ed8ec91fbf1fdf9a80150fca21f2964

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA, COM BASE EM CESSÕES CIVIS DE
CRÉDITO DE EXPORTAÇÃO DE SOJA (EXPORT NOTES) E DÉBITO EM CONTA
GARANTIDA. TESES DEFENSIVAS, ABSOLUTAMENTE RELEVANTES AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA, QUE NÃO FORAM OBJETO DE DELIBERAÇÃO, COMO SERIA DE
RIGOR. VERIFICAÇÃO. ACÓRDÃO QUE FAZ ASSERTIVA SEM RESPALDO NO
DOCUMENTO EXPRESSAMENTE INDICADO A ESSE FIM. INIDONEIDADE DAS
CONCLUSÕES DAÍ ADVINDAS. RECONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES DEVIDAMENTE
INDICADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO E NOS SUBSEQUENTES EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, QUE DEVEM SER SANADAS PELA CORTE LOCAL. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem deixou de enfrentar, como seria de rigor,
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, devidamente
suscitadas pela parte requerida, adotando fundamentação, além de
omissa, em certa medida, contraditória entre si (sobretudo em se
considerando o conteúdo dos votos "convergentes"), bem como com o
teor dos próprios documentos indicados no aresto (mostrando-se, por
isso, inidôneos a subsidiar as conclusões dali decorrentes), a
evidenciar sérios vícios de julgamento, que necessitam ser sanados.
- **Item 2 (texto oficial):** Sem embargo da possibilidade de os votos - convergentes entre si
- apresentarem fundamentações diversas, o que se verifica, na
hipótese, diversamente, é a adoção de premissas fáticas
absolutamente distintas por parte dos julgadores, a dificultar
sobremaneira o exercício do direito de defesa. Ainda assim, as
incongruências aventadas oportunamente pela parte não obtiveram o
devido esclarecimento, como seria de rigor.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante da magnitude dos valores perseguidos por meio da
subjacente ação de cobrança e das imbricadas, se não escusas,
relações jurídicas estabelecidas de parte a parte (registra-se), que
possuem como pano de fundo a liquidação extrajudicial do Banco
Santos, permeada de atos ilícitos e fraudulentos, em operações
financeiras semelhantes às tratadas nos presentes autos, com as
mesmas empresas às quais se atribuiu a pecha de empresa de fachada -
conforme dá conta a denúncia promovida pelo Ministério Público
Federal acostada nos autos - mostra-se ainda mais relevante, para a
satisfatória delimitação do cenário fático, que as instâncias
ordinárias procedam a um detido exame dos fatos e dos fundamentos
deduzidos pelas partes, providência indispensável para que o
Superior Tribunal de Justiça possa, então, deliberar sobre o mérito
das questões devolvidas.
- **Item 4 (texto oficial):** De rigor o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
promova novo julgamento dos embargos de declaração, com a observação
de que haverá de atentar para todas as questões pontualmente
destacadas ao longo deste voto, as quais foram devidamente
devolvidas no recurso de apelação e nos subsequentes embargos de
declaração, mas que a Corte local, em ambas as ocasiões, deixou de
promover o devido enfrentamento, a encerrar manifesta negativa de
prestação jurisdicional.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA, COM BASE EM CESSÕES CIVIS DE
CRÉDITO DE EXPORTAÇÃO DE SOJA (EXPORT NOTES) E DÉBITO EM CONTA
GARANTIDA. TESES DEFENSIVAS, ABSOLUTAMENTE RELEVANTES AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA, QUE NÃO FORAM OBJETO DE DELIBERAÇÃO, COMO SERIA DE
RIGOR. VERIFICAÇÃO. ACÓRDÃO QUE FAZ ASSERTIVA SEM RESPALDO NO
DOCUMENTO EXPRESSAMENTE INDICADO A ESSE FIM. INIDONEIDADE DAS
CONCLUSÕES DAÍ ADVINDAS. RECONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES DEVIDAMENTE
INDICADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO E NOS SUBSEQUENTES EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, QUE DEVEM SER SANADAS PELA CORTE LOCAL. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. O Tribunal de origem deixou de enfrentar, como seria de rigor,
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, devidamente
suscitadas pela parte requerida, adotando fundamentação, além de
omissa, em certa medida, contraditória entre si (sobretudo em se
considerando o conteúdo dos votos "convergentes"), bem como com o
teor dos próprios documentos indicados no aresto (mostrando-se, por
isso, inidôneos a subsidiar as conclusões dali decorrentes), a
evidenciar sérios vícios de julgamento, que necessitam ser sanados.
2. Sem embargo da possibilidade de os votos - convergentes entre si
- apresentarem fundamentações diversas, o que se verifica, na
hipótese, diversamente, é a adoção de premissas fáticas
absolutamente distintas por parte dos julgadores, a dificultar
sobremaneira o exercício do direito de defesa. Ainda assim, as
incongruências aventadas oportunamente pela parte não obtiveram o
devido esclarecimento, como seria de rigor.
3. Diante da magnitude dos valores perseguidos por meio da
subjacente ação de cobrança e das imbricadas, se não escusas,
relações jurídicas estabelecidas de parte a parte (registra-se), que
possuem como pano de fundo a liquidação extrajudicial do Banco
Santos, permeada de atos ilícitos e fraudulentos, em operações
financeiras semelhantes às tratadas nos presentes autos, com as
mesmas empresas às quais se atribuiu a pecha de empresa de fachada -
conforme dá conta a denúncia promovida pelo Ministério Público
Federal acostada nos autos - mostra-se ainda mais relevante, para a
satisfatória delimitação do cenário fático, que as instâncias
ordinárias procedam a um detido exame dos fatos e dos fundamentos
deduzidos pelas partes, providência indispensável para que o
Superior Tribunal de Justiça possa, então, deliberar sobre o mérito
das questões devolvidas.
4. De rigor o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
promova novo julgamento dos embargos de declaração, com a observação
de que haverá de atentar para todas as questões pontualmente
destacadas ao longo deste voto, as quais foram devidamente
devolvidas no recurso de apelação e nos subsequentes embargos de
declaração, mas que a Corte local, em ambas as ocasiões, deixou de
promover o devido enfrentamento, a encerrar manifesta negativa de
prestação jurisdicional.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
