{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20218,"origem":"stj","sha256_origem":"e0319421bffb83c955e32878d7ac8740c8ed41ec6db0f40587d8cd977df4b54c","registro_original":{"id_fonte":"000833762","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"771044","numero_registro":"202202913559","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO RECURSO DE\nAPELAÇÃO. MITIGAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691/STF. NECESSIDADE, IN CASU.\nAÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.\nRECURSO DE APELAÇÃO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA EM RAZÃO DA\nINSUFICÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SOBRETUDO EM RELAÇÃO À\nSITUAÇÃO ATUAL DOS GENITORES (IMIGRANTES VENEZUELANOS) QUE, SEGUNDO\nNOTÍCIAS CONSTANTES DOS AUTOS, COM APOIO DOS PROGRAMAS OFICIAIS DE\nORIENTAÇÃO E DE PROMOÇÃO PESSOAL, SUPERARAM A \"SITUAÇÃO DE RUA\",\nENCONTRANDO-SE COM MORADIA E EMPREGO COM CARTEIRA ASSINADA.\nSOBRESTAMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O IMEDIATO\nENCAMINHAMENTO DAS CRIANÇAS À ADOÇÃO. NECESSIDADE. RESTABELECIMENTO,\nURGENTE, DAS VISISTAS DOS GENITORES NA INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO, A\nFIM DE PRESERVAR OS LAÇOS DE AFETIVIDADE. NECESSIDADE, SEM PREJUÍZO\nDE NOVA ANÁLISE DO PEDIDO DE REINTREGRAÇÃO FAMILIAR. ORDEM CONCEDIDA\nDE OFÍCIO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prevê a\npossibilidade de mitigação do entendimento consolidado na Súmula n.\n691/STF quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou\nabuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem,\nindefere medida liminar requerida em habeas corpus. Em juízo de\ncognição sumária, tem-se que a hipótese dos autos guarda a aludida\nexcepcionalidade, a autorizar o conhecimento da presente impetração,\nde ofício, por parte desta Corte de Justiça.\n2. É preciso fazer o registro que o decisum combatido encerra\nnotável (e elogiável) prudência ao determinar a conversão do\njulgamento do recurso de apelação em diligências, a fim de promover\nestudo social atualizado dos genitores, o que permitirá, em atenção\naos melhores interesses dos infantes, melhor sopesar a gravidade da\nmedida de destituição do Poder familiar, possivelmente\ndesproporcional - digo eu - aos fatos imputados aos genitores, os\nquais poderiam não revelar, em princípio, abandono dos menores em\nquestão ou situação de risco a sua integridade, mas, sim, de\nsituação de incontroversa dificuldade econômica de algum modo\ncontemporizada, atualmente, pela inclusão da família em programas\noficiais de orientação, de apoio e de promoção pessoal e,\nprincipalmente, pelo exercício de emprego pelo genitor com carteira\nassinada e moradia condigna.\n3.  Todavia, o decisum impugnado, a despeito de reputar\nindispensável a complementação da instrução probatória, permitiu,\nexpressamente, o cumprimento do comando ali contido, concernente ao\nimediato encaminhamento das crianças para uma família substituta, em\nadoção - no caso, sem qualquer viés de acautelamento -, o que tem o\ncondão de romper, em tese e em definitivo, o vínculo de filiação dos\ngenitores, a prejudicar sobremaneira o julgamento do próprio recurso\nde apelação (convertido em diligência). A inserção imediata das\ncrianças em processo de adoção, promovendo, em tese, a criação de\nvínculos afetivos com terceiros, passíveis de serem rompidos a\nqualquer tempo, a considerar a precariedade da decisão que a\nsubsidia, não labora em favor da segurança jurídica e, muitos menos,\nconverge com os interesses prioritários das crianças, submetendo-as,\nnessa hipótese, a uma nova ruptura dos laços afetivos que tendem a\nse formar com o pretensos adotantes.\n4. O imediato encaminhamento das crianças para uma família\nsubstituta, em adoção, também se mostra prematura, a considerar a\nalegação expendida pela impetrante, de que se encontram em\ntramitação duas ações de guarda da família extensa, ajuizadas por\ntios das crianças, irmãos da mãe (parte da família mora em\nCriciúma/SC e outra parte em Brasília/DF), que teriam, em se\nreconhecendo a impossibilidade de genitores exercerem adequadamente\no poder familiar, a preferência no acolhimentos dos infantes. Tal\nlinha de argumentação, absolutamente relevante e pertinente, deve\nnecessariamente ser sopesada, com precedência, por evidente, a\nqualquer deliberação destinada à colocação das crianças no cadastro\nde adoção, o que, pelo que se constata, nem sequer foi objeto de\nponderação na origem.\n5. Nesse quadro, ganha relevância, ainda, a argumentação expendida\npela Defensoria Pública quanto à necessidade de se promover - desde\nque ausente qualquer risco ao bem-estar das crianças - a preservação\nda convivência familiar por meio da realização de visitas em\nambiente coletivo e junto à equipe técnica da instituição de\nacolhimento, o que contribui para a manutenção dos laços familiares\ne pode fornecer, principalmente, mais elementos à equipe técnica\npara a elaboração dos estudos e dos correlatos relatórios.\n6. Ordem concedida de ofício, para, convalidando a liminar\nanteriormente deferida, que restabeleceu as visitas dos genitores às\ncrianças na instituição de acolhimento, em harmonia com a decisão do\nTJSC que determinou a realização de novo estudo social, sem prejuízo\nde novo exame do pedido de reintegração familiar das crianças,\nsobrestar os efeitos da sentença no tocante à determinação de\nencaminhamento imediato das crianças para adoção, até o trânsito em\njulgado da ação de destituição do poder familiar subjacente\n(condicionada, em todo caso, à análise acerca da possibilidade de\nacolhimento das crianças pela família ampliada).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conceder de\nofício a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Ricardo Villas\nBôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"dcb4e094c3a9ae112cfb7bc969f854b7463ae302de1c352aa97e4de77362c01a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
