# Registro público: STJ — 771044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20218/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20218.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0319421bffb83c955e32878d7ac8740c8ed41ec6db0f40587d8cd977df4b54c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO RECURSO DE
APELAÇÃO. MITIGAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691/STF. NECESSIDADE, IN CASU.
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA EM RAZÃO DA
INSUFICÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SOBRETUDO EM RELAÇÃO À
SITUAÇÃO ATUAL DOS GENITORES (IMIGRANTES VENEZUELANOS) QUE, SEGUNDO
NOTÍCIAS CONSTANTES DOS AUTOS, COM APOIO DOS PROGRAMAS OFICIAIS DE
ORIENTAÇÃO E DE PROMOÇÃO PESSOAL, SUPERARAM A "SITUAÇÃO DE RUA",
ENCONTRANDO-SE COM MORADIA E EMPREGO COM CARTEIRA ASSINADA.
SOBRESTAMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O IMEDIATO
ENCAMINHAMENTO DAS CRIANÇAS À ADOÇÃO. NECESSIDADE. RESTABELECIMENTO,
URGENTE, DAS VISISTAS DOS GENITORES NA INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO, A
FIM DE PRESERVAR OS LAÇOS DE AFETIVIDADE. NECESSIDADE, SEM PREJUÍZO
DE NOVA ANÁLISE DO PEDIDO DE REINTREGRAÇÃO FAMILIAR. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prevê a
possibilidade de mitigação do entendimento consolidado na Súmula n.
691/STF quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem,
indefere medida liminar requerida em habeas corpus. Em juízo de
cognição sumária, tem-se que a hipótese dos autos guarda a aludida
excepcionalidade, a autorizar o conhecimento da presente impetração,
de ofício, por parte desta Corte de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** É preciso fazer o registro que o decisum combatido encerra
notável (e elogiável) prudência ao determinar a conversão do
julgamento do recurso de apelação em diligências, a fim de promover
estudo social atualizado dos genitores, o que permitirá, em atenção
aos melhores interesses dos infantes, melhor sopesar a gravidade da
medida de destituição do Poder familiar, possivelmente
desproporcional - digo eu - aos fatos imputados aos genitores, os
quais poderiam não revelar, em princípio, abandono dos menores em
questão ou situação de risco a sua integridade, mas, sim, de
situação de incontroversa dificuldade econômica de algum modo
contemporizada, atualmente, pela inclusão da família em programas
oficiais de orientação, de apoio e de promoção pessoal e,
principalmente, pelo exercício de emprego pelo genitor com carteira
assinada e moradia condigna.
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia, o decisum impugnado, a despeito de reputar
indispensável a complementação da instrução probatória, permitiu,
expressamente, o cumprimento do comando ali contido, concernente ao
imediato encaminhamento das crianças para uma família substituta, em
adoção - no caso, sem qualquer viés de acautelamento -, o que tem o
condão de romper, em tese e em definitivo, o vínculo de filiação dos
genitores, a prejudicar sobremaneira o julgamento do próprio recurso
de apelação (convertido em diligência). A inserção imediata das
crianças em processo de adoção, promovendo, em tese, a criação de
vínculos afetivos com terceiros, passíveis de serem rompidos a
qualquer tempo, a considerar a precariedade da decisão que a
subsidia, não labora em favor da segurança jurídica e, muitos menos,
converge com os interesses prioritários das crianças, submetendo-as,
nessa hipótese, a uma nova ruptura dos laços afetivos que tendem a
se formar com o pretensos adotantes.
- **Item 4 (texto oficial):** O imediato encaminhamento das crianças para uma família
substituta, em adoção, também se mostra prematura, a considerar a
alegação expendida pela impetrante, de que se encontram em
tramitação duas ações de guarda da família extensa, ajuizadas por
tios das crianças, irmãos da mãe (parte da família mora em
Criciúma/SC e outra parte em Brasília/DF), que teriam, em se
reconhecendo a impossibilidade de genitores exercerem adequadamente
o poder familiar, a preferência no acolhimentos dos infantes. Tal
linha de argumentação, absolutamente relevante e pertinente, deve
necessariamente ser sopesada, com precedência, por evidente, a
qualquer deliberação destinada à colocação das crianças no cadastro
de adoção, o que, pelo que se constata, nem sequer foi objeto de
ponderação na origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse quadro, ganha relevância, ainda, a argumentação expendida
pela Defensoria Pública quanto à necessidade de se promover - desde
que ausente qualquer risco ao bem-estar das crianças - a preservação
da convivência familiar por meio da realização de visitas em
ambiente coletivo e junto à equipe técnica da instituição de
acolhimento, o que contribui para a manutenção dos laços familiares
e pode fornecer, principalmente, mais elementos à equipe técnica
para a elaboração dos estudos e dos correlatos relatórios.
- **Item 6 (texto oficial):** Ordem concedida de ofício, para, convalidando a liminar
anteriormente deferida, que restabeleceu as visitas dos genitores às
crianças na instituição de acolhimento, em harmonia com a decisão do
TJSC que determinou a realização de novo estudo social, sem prejuízo
de novo exame do pedido de reintegração familiar das crianças,
sobrestar os efeitos da sentença no tocante à determinação de
encaminhamento imediato das crianças para adoção, até o trânsito em
julgado da ação de destituição do poder familiar subjacente
(condicionada, em todo caso, à análise acerca da possibilidade de
acolhimento das crianças pela família ampliada).

## Ementa

HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO RECURSO DE
APELAÇÃO. MITIGAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691/STF. NECESSIDADE, IN CASU.
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA EM RAZÃO DA
INSUFICÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SOBRETUDO EM RELAÇÃO À
SITUAÇÃO ATUAL DOS GENITORES (IMIGRANTES VENEZUELANOS) QUE, SEGUNDO
NOTÍCIAS CONSTANTES DOS AUTOS, COM APOIO DOS PROGRAMAS OFICIAIS DE
ORIENTAÇÃO E DE PROMOÇÃO PESSOAL, SUPERARAM A "SITUAÇÃO DE RUA",
ENCONTRANDO-SE COM MORADIA E EMPREGO COM CARTEIRA ASSINADA.
SOBRESTAMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O IMEDIATO
ENCAMINHAMENTO DAS CRIANÇAS À ADOÇÃO. NECESSIDADE. RESTABELECIMENTO,
URGENTE, DAS VISISTAS DOS GENITORES NA INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO, A
FIM DE PRESERVAR OS LAÇOS DE AFETIVIDADE. NECESSIDADE, SEM PREJUÍZO
DE NOVA ANÁLISE DO PEDIDO DE REINTREGRAÇÃO FAMILIAR. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prevê a
possibilidade de mitigação do entendimento consolidado na Súmula n.
691/STF quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem,
indefere medida liminar requerida em habeas corpus. Em juízo de
cognição sumária, tem-se que a hipótese dos autos guarda a aludida
excepcionalidade, a autorizar o conhecimento da presente impetração,
de ofício, por parte desta Corte de Justiça.
2. É preciso fazer o registro que o decisum combatido encerra
notável (e elogiável) prudência ao determinar a conversão do
julgamento do recurso de apelação em diligências, a fim de promover
estudo social atualizado dos genitores, o que permitirá, em atenção
aos melhores interesses dos infantes, melhor sopesar a gravidade da
medida de destituição do Poder familiar, possivelmente
desproporcional - digo eu - aos fatos imputados aos genitores, os
quais poderiam não revelar, em princípio, abandono dos menores em
questão ou situação de risco a sua integridade, mas, sim, de
situação de incontroversa dificuldade econômica de algum modo
contemporizada, atualmente, pela inclusão da família em programas
oficiais de orientação, de apoio e de promoção pessoal e,
principalmente, pelo exercício de emprego pelo genitor com carteira
assinada e moradia condigna.
3.  Todavia, o decisum impugnado, a despeito de reputar
indispensável a complementação da instrução probatória, permitiu,
expressamente, o cumprimento do comando ali contido, concernente ao
imediato encaminhamento das crianças para uma família substituta, em
adoção - no caso, sem qualquer viés de acautelamento -, o que tem o
condão de romper, em tese e em definitivo, o vínculo de filiação dos
genitores, a prejudicar sobremaneira o julgamento do próprio recurso
de apelação (convertido em diligência). A inserção imediata das
crianças em processo de adoção, promovendo, em tese, a criação de
vínculos afetivos com terceiros, passíveis de serem rompidos a
qualquer tempo, a considerar a precariedade da decisão que a
subsidia, não labora em favor da segurança jurídica e, muitos menos,
converge com os interesses prioritários das crianças, submetendo-as,
nessa hipótese, a uma nova ruptura dos laços afetivos que tendem a
se formar com o pretensos adotantes.
4. O imediato encaminhamento das crianças para uma família
substituta, em adoção, também se mostra prematura, a considerar a
alegação expendida pela impetrante, de que se encontram em
tramitação duas ações de guarda da família extensa, ajuizadas por
tios das crianças, irmãos da mãe (parte da família mora em
Criciúma/SC e outra parte em Brasília/DF), que teriam, em se
reconhecendo a impossibilidade de genitores exercerem adequadamente
o poder familiar, a preferência no acolhimentos dos infantes. Tal
linha de argumentação, absolutamente relevante e pertinente, deve
necessariamente ser sopesada, com precedência, por evidente, a
qualquer deliberação destinada à colocação das crianças no cadastro
de adoção, o que, pelo que se constata, nem sequer foi objeto de
ponderação na origem.
5. Nesse quadro, ganha relevância, ainda, a argumentação expendida
pela Defensoria Pública quanto à necessidade de se promover - desde
que ausente qualquer risco ao bem-estar das crianças - a preservação
da convivência familiar por meio da realização de visitas em
ambiente coletivo e junto à equipe técnica da instituição de
acolhimento, o que contribui para a manutenção dos laços familiares
e pode fornecer, principalmente, mais elementos à equipe técnica
para a elaboração dos estudos e dos correlatos relatórios.
6. Ordem concedida de ofício, para, convalidando a liminar
anteriormente deferida, que restabeleceu as visitas dos genitores às
crianças na instituição de acolhimento, em harmonia com a decisão do
TJSC que determinou a realização de novo estudo social, sem prejuízo
de novo exame do pedido de reintegração familiar das crianças,
sobrestar os efeitos da sentença no tocante à determinação de
encaminhamento imediato das crianças para adoção, até o trânsito em
julgado da ação de destituição do poder familiar subjacente
(condicionada, em todo caso, à análise acerca da possibilidade de
acolhimento das crianças pela família ampliada).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conceder de
ofício a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
