{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20219,"origem":"stj","sha256_origem":"d9541b1a2c1e98e1afad419c8ffccf9164f3b0b84e6e7706cf957ce4a2c4d2b8","registro_original":{"id_fonte":"000833763","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1578708","numero_registro":"201902662497","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nINTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORA VÍTIMA DE\nASSALTO NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTACIONAMENTO DA FARMÁCIA RÉ. AUTORA\nATINGIDA POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA\nFUNDADA NO RISCO-PROVEITO. CASO FORTUITO. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. A responsabilidade civil do estabelecimento, em decorrência de\nações criminosas de terceiros nas dependências do estacionamento,\ndeve ser analisada casuisticamente.\n2.1. Segundo o entendimento da Terceira Turma , não se deve aplicar\na tese do risco-proveito de forma sistemática, sob pena de se\nconsiderar   uniforme e invariável o risco de qualquer fornecedor,\npelo dano ou subtração de veículos de consumidores nas áreas\ndestinadas a estacionamento. Acórdão recorrido em consonância com o\nentendimento desta Corte. Incidência da Súmula nº 83/STJ.\n3. Alterar o entendimento da Corte local, no sentido de que a\nestrutura física do estacionamento não se mostrava apta a incutir no\nconsumidor médio a justa expectativa de segurança,\ncaracterizando-se, portanto, como uma situação de força maior (ou\ncaso fortuito) a excluir o dever de indenizar, demanda a incursão na\nseara fático-probatória, medida vedada pela Súmula nº 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"1de1ed54f4f6aaf93b59863c90c9a995db4386014a1f74f3d84cab0f168eb543","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
