# Registro público: STJ — 1578708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20219/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20219.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9541b1a2c1e98e1afad419c8ffccf9164f3b0b84e6e7706cf957ce4a2c4d2b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORA VÍTIMA DE
ASSALTO NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTACIONAMENTO DA FARMÁCIA RÉ. AUTORA
ATINGIDA POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
FUNDADA NO RISCO-PROVEITO. CASO FORTUITO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A responsabilidade civil do estabelecimento, em decorrência de
ações criminosas de terceiros nas dependências do estacionamento,
deve ser analisada casuisticamente.
2.1. Segundo o entendimento da Terceira Turma , não se deve aplicar
a tese do risco-proveito de forma sistemática, sob pena de se
considerar   uniforme e invariável o risco de qualquer fornecedor,
pelo dano ou subtração de veículos de consumidores nas áreas
destinadas a estacionamento. Acórdão recorrido em consonância com o
entendimento desta Corte. Incidência da Súmula nº 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Alterar o entendimento da Corte local, no sentido de que a
estrutura física do estacionamento não se mostrava apta a incutir no
consumidor médio a justa expectativa de segurança,
caracterizando-se, portanto, como uma situação de força maior (ou
caso fortuito) a excluir o dever de indenizar, demanda a incursão na
seara fático-probatória, medida vedada pela Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORA VÍTIMA DE
ASSALTO NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTACIONAMENTO DA FARMÁCIA RÉ. AUTORA
ATINGIDA POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
FUNDADA NO RISCO-PROVEITO. CASO FORTUITO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A responsabilidade civil do estabelecimento, em decorrência de
ações criminosas de terceiros nas dependências do estacionamento,
deve ser analisada casuisticamente.
2.1. Segundo o entendimento da Terceira Turma , não se deve aplicar
a tese do risco-proveito de forma sistemática, sob pena de se
considerar   uniforme e invariável o risco de qualquer fornecedor,
pelo dano ou subtração de veículos de consumidores nas áreas
destinadas a estacionamento. Acórdão recorrido em consonância com o
entendimento desta Corte. Incidência da Súmula nº 83/STJ.
3. Alterar o entendimento da Corte local, no sentido de que a
estrutura física do estacionamento não se mostrava apta a incutir no
consumidor médio a justa expectativa de segurança,
caracterizando-se, portanto, como uma situação de força maior (ou
caso fortuito) a excluir o dever de indenizar, demanda a incursão na
seara fático-probatória, medida vedada pela Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
