{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2022,"origem":"stj","sha256_origem":"4070d860cbb3c912f090adef82851946a5725a18816d55e53fac52022ae00b61","registro_original":{"id_fonte":"000815714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1904603","numero_registro":"202101598832","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE\nFORNECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS COLETIVOS. POSSIBILIDADE.\nPRECEDENTES DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,\nESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA\nVIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO\nACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE\nDIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. LEGITIMIDADE\nPASSIVA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DE INTERPRETAÇÃO DE\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO\nDO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA\nESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E,\nNESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.\n I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\n II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo\nMinistério Público do Estado do Tocantins, em desfavor da parte ora\nagravante, com o objetivo de que seja determinada a proibição da\ninterrupção dos serviços de distribuição de água para a população de\nPium/TO, salvo na hipótese de caso fortuito ou força maior, que\nhaja a aplicação de multa, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil\nreais), por cessação de abastecimento injustificado, a repetição de\nindébito aos consumidores que tiveram cobranças excessivas em suas\ncontas de consumo, bem como a condenação ao pagamento de indenização\npor danos morais coletivos, no valor de R$1.000.000,00 (um milhão\nde reais), dentre outras providências. O Juízo de 1º Grau julgou\nparcialmente procedente a demanda. O Tribunal de origem reformou a\nsentença, tão somente \"para excluir as condenações individuais aos\nmunícipes, passando a reparação pelos danos morais coletivos ao\nvalor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a verter em\nfavor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, bem como excluo as\ncondenações à instalação de equipamentos de controle de entrada de\nar e de restituição de valores aos consumidores\".\n III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,\nespecificamente, os fundamentos da decisão agravada ? mormente\nquanto à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência\ndesta Corte, em relação à possibilidade de caracterização de danos\nmorais coletivos na hipótese de privação do serviço de fornecimento\nde água ?, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da\nSúmula 182 desta Corte.\n IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do\nCPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão\nrecorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração\napreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as\nquestões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,\nsolução jurídica diversa da pretendida.\n V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"há legitimidade do\nMinistério Público para 'promover ação civil pública ou coletiva\npara tutelar, não apenas direitos difusos ou coletivos de\nconsumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos,\ninclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos.\nTrata-se de legitimação que decorre, genericamente, dos artigos 127\ne 129, III da Constituição da República e, especificamente, do\nartigo 82, I do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)' (REsp\n984.005/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,\njulgado em 13.9.2011, DJe de 26.10.2011). Incidência da Súmula\n83/STJ\" (STJ, AgRg no AREsp 255.845/SP, Rel. Ministro HUMBERTO\nMARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2015). No mesmo sentido: STJ,\nAgInt no AREsp 1.774.381/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS\nCUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/02/2022; REsp 1.269.118/RJ, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2015; AgRg no\nAREsp 372.961/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 25/09/2014.\n VI. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos\nfáticos dos autos e dos contratos firmados entre as partes,\nconsignou que, \"a insurgente, tanto permaneceu vinculada à\nconcessão, que trouxe aos autos provas nesse sentido, como se\nconstata de expedientes encaminhados ao Ministério Público, onde\nenumera todas as atividades que desempenhou para minimizar os\nefeitos da reportada estiagem, que redundou na interrupção do\nfornecimento de água à população local, destacando, em um desses\ndocumentos, as soluções possíveis para o problema não se reproduzir\nnos anos posteriores (evento 8). De igual modo, se extrai contratos\npara captação provisória de água junto à propriedades privadas à\népoca da má prestação dos serviços, a fim de servir à população de\nPium ? TO (evento 9), o que demonstra sua vinculação direta à\nprestação dos serviços\".\n VII. Nesse contexto, verifica-se que a fundamentação adotada na\norigem, no sentido da legitimidade passiva da agravante, está\nembasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do contrato,\ne, portanto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado\nmediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido\ncontrato administrativo, o que é vedado, no âmbito do Recurso\nEspecial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ.\n VIII. No que tange ao quantum indenizatório, \"a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos\nvalores fixados a título de danos morais somente é possível quando\nexorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios\nda razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos\nautos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório\nesbarra no óbice da Súmula 7/STJ\" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC,\nRel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).\n IX. No caso, o Tribunal de origem à luz das provas dos autos e em\nvista das circunstâncias fáticas do caso, reconheceu a existência\ndos danos morais coletivos e reformou a sentença, fixando a\nindenização no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil\nreais), tendo consignado que, \"levando-se em conta os elementos que\ninspiram o arbitramento, como a gravidade da ofensa, consubstanciada\nna das reiteradas interrupções de fornecimento de água, bem\nessencial à vida e à dignidade da pessoa humana, a duração da má\nprestação do serviço, cerca de três meses, bem como, a desidiosa\ngestão da requerida, deixando de adotar medidas prévias para a\nprevenção do problema de fornecimento nos rotineiros períodos de\nestiagem em nosso Estado, fixo o valor da reparação em R$ 250.000,00\n(duzentos e cinqüenta mil reais), quantia que deve ser revertida ao\nFundo Estadual de Defesa do Consumidor\". Tal contexto não autoriza\na redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão\ndo recorrente, em face da Súmula 7/STJ.\n X. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art127","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art81","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art82","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art91","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art17","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00017 ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022\n        INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00127 ART:00129 INC:00003","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00081 ART:00082 INC:00001 ART:00091"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSUMIDORES - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS\n- MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 255845>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1774381>>-RN,\n         <<REsp 1269118>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 372961>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DANOS MORAIS -\nREVISÃO DO \"QUANTUM\" ARBITRADO - EXCEPCIONALIDADE - EXORBITÂNCIA OU\nINSIGNIFICÂNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 927090>>-SC\n(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS ARGUMENTATIVO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1685430>>-AL,\n         <<AgRg no AREsp 1693498>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1182583>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 287296>>-SP\n(AGRAVO INTERNO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nAOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - NÃO CONHECIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1533743>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1818514>>-SP\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SOLUÇÃO INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA -\nAUSÊNCIA DE VÍCIOS A SANAR)\n   STJ - <<REsp 1829231>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 1736385>>-GO,\n         <<REsp 1707574>>-SE\n(DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1816457>>-SP,\n         <<AREsp 1362670>>-MG,\n         <<REsp 801101>>-MG,\n         <<REsp 1672822>>-SC,\n         <<REsp 1669867>>-SC\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS SOB O PONTO DE\nVISTA DA PARTE RECORRENTE - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no Ag 117463>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - RELAÇÃO JURÍDICA -\nVERIFICAÇÃO - SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1325831>>-RJ,\n         <<REsp 1823042>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1467772>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DANO MORAL COLETIVO -\nCONFIGURAÇÃO - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1797753>>-SE,\n         <<AgInt no REsp 1707597>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c472c83a56ab4076fa39f70e768df1f7dfc124ee6ae6a9e8c67b023011a4429e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
