# Registro público: STJ — 1866752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 066d6cdd1a4125c29efa09f8b353bb2dce8dc581605548abccdf5538577843f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833771
- **Número de registro na fonte:** 202000627110
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. 1. POSSIBILIDADE DE RESERVA DE QUANTIA PELO JUÍZO.
FACULDADE PREVISTA NO ART. 6º, § 3º, DA LEI N.º 11.101/2005. FALTA
DE PREVISÃO NO PLANO. IRRELEVÂNCIA. 2. VALOR DA CONDENAÇÃO ARBITRADO
EM QUANTIA CERTA PELO CONTADOR JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO
MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO IMPUGNANDO OS CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE DEBATE DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DA
PARTE. ESTABILIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO
NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A menção sobre a possibilidade de o juízo fazer a reserva da
importância que estimar devida na recuperação judicial está prevista
na Lei n.º 11.101/2005 (art. 6º, § 3º), o que torna irrelevante o
fato de não estar previsto expressamente no plano.
- **Item 2 (texto oficial):** O crédito tornou-se líquido com a homologação judicial do valor
da condenação indicado pelo expert, que ficou estabilizado diante da
inércia da devedora em impugnar adequadamente a omissão do Tribunal
estadual.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. 1. POSSIBILIDADE DE RESERVA DE QUANTIA PELO JUÍZO.
FACULDADE PREVISTA NO ART. 6º, § 3º, DA LEI N.º 11.101/2005. FALTA
DE PREVISÃO NO PLANO. IRRELEVÂNCIA. 2. VALOR DA CONDENAÇÃO ARBITRADO
EM QUANTIA CERTA PELO CONTADOR JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO
MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO IMPUGNANDO OS CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE DEBATE DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DA
PARTE. ESTABILIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO
NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A menção sobre a possibilidade de o juízo fazer a reserva da
importância que estimar devida na recuperação judicial está prevista
na Lei n.º 11.101/2005 (art. 6º, § 3º), o que torna irrelevante o
fato de não estar previsto expressamente no plano.
2. O crédito tornou-se líquido com a homologação judicial do valor
da condenação indicado pelo expert, que ficou estabilizado diante da
inércia da devedora em impugnar adequadamente a omissão do Tribunal
estadual.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 066d6cdd1a4125c29efa09f8b353bb2dce8dc581605548abccdf5538577843f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

