{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2023,"origem":"stj","sha256_origem":"12c779e240590adcb9f52d3d9a806a7c098425adf4722c831e37667fe51ebce8","registro_original":{"id_fonte":"000815834","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"827088","numero_registro":"201503146180","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DIREITO DE\nRETENÇÃO DE IMÓVEL POR ACESSÃO REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.\n619 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,\nCONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.\nI- Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por autarquia federal\ncontra particular objetivando afirmar e confirmar o seu direito de\npropriedade sobre imóvel, conforme escritura pública lavrada no\nCartório de Registro de Imóveis de Curitiba. O Tribunal Regional\nFederal da 4ª Região negou provimento aos recursos de apelação da\nautarquia e dos particulares, mantendo incólume a decisão\nmonocrática de parcial procedência da ação mediante o pagamento de\nindenização das acessões existentes no imóvel na data do ajuizamento\nda ação. Os recursos especiais interpostos por ambas as partes foram\ninadmitidos.\nII - No recurso especial, as partes ora embargantes alegaram\nviolação dos arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil (arts. 516 e 547 do\nCC/1916), sob a alegação de que o direito de retenção, previsto para\nas benfeitorias, também se aplica às acessões, em especial por se\ntratar de particulares possuidores de boa-fé. Suscitaram, ainda,\ndissídio jurisprudencial entre o aresto vergastado e julgados do\nTribunal de Justiça do Estado do Paraná e desta Corte relacionados à\nquestão. Nos embargos de declaração opostos, delimitaram a questão\nao direito de retenção do imóvel pelas acessões realizadas de\nboa-fé.\nIII - Dessume-se dos autos, importa ressaltar, como circunstância\nfática fixada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região - e,\nportanto, insuscetível de revisão -, que a área objeto de\ndivergência na lide está incluída em imóvel cuja natureza é de bem\npúblico, nos termos do art. 98 do Código Civil, porque pertencente\nao Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, autarquia federal,\npessoa jurídica de direito público.\nIV - Conforme constou do acórdão: \"(...) a propriedade sobre a área\n(...) já foi decidida (...), havendo transitado em julgado sentença\nque reconheceu a prescrição em favor do atual INSS. (...) o feito\npossui mais dois laudos periciais, (...) considerando a área como\nparte da Vila Domitila que é de posse e propriedade do INSS e está\ncorreta a sentença que adotou suas conclusões (...).\"\nV - Nesse passo, conforme iterativa jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula n. 619, \"a ocupação\nindevida de bem público configura mera detenção, de natureza\nprecária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e\nbenfeitorias\". No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.564.887/MT,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n3/3/2020, DJe 10/3/2020; AgInt no REsp n. 1.805.643/PB, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe\n14/10/2021; REsp n. 1.370.254/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe 29/11/2016.\nVI - Compreender de modo diverso demandaria alterar a premissa\nfixada na origem quanto à natureza de bem público da área ocupada, o\nque passaria, necessariamente, pelo reexame da conjuntura\nfático-probatória fixada nos autos, circunstância obstada pela\nSúmula n. 7 do STJ, conforme  suficientemente sedimentado no acórdão\nembargado.\nVII - Ademais, segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de\n2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer\nobscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou\nquestão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a\nrequerimento; e/ou corrigir erro material.\nVIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\nconfirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\nTribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\nquestões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\nrecorrida.\" (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em\n8/6/2016, DJe 15/6/2016.)\nIX - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\nhipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\ncontidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\nexame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n.\n166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,\njulgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em\n15/2/2017, DJe 15/3/2017.\nX - Por outro lado, a contradição que vicia o julgado de nulidade é\na interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a\nfundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência,\nnão retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no\nRMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n18/5/2017, DJe 2/6/2017.\nXI - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dff69c524db0bea3f91887b7e30b3537fd299dcf6ac4f5f7b376918f712a2e73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
