{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20231,"origem":"stj","sha256_origem":"6e2a6ec9e7a41b421afd489cc37d0c700abab524d93f0fac89ca38f1d1850d5e","registro_original":{"id_fonte":"000833775","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1747480","numero_registro":"201800538812","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO C/C\nINDENIZATÓRIA. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO. AÇÃO VISANDO COBRANÇA DE\nEMPRÉSTIMO. AFINIDADE ENTRE AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO.\nNECESSIDADE, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. ACÓRDÃO QUE NÃO VISLUMBRA\nCONEXIDADE ENTRE AS DEMANDAS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 315 DO\nCPC/1973. AFASTAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N.º 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO\nE NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de\nadmissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante\nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário\ndo STJ na sessão de 9/3/2016.\n2. A exigência legal da conexão ou da comunhão dos fundamentos de\ndefesa entre a ação principal e a reconvenção não se dá para a\nconveniência do réu-reconvinte, mas para performar técnica\njurisdicional visando a celeridade e a segurança jurídica.\n3. Se pela leitura do material de cognição feita pelo acórdão\nrecorrido, as relações negociais continuadas entre as partes numa e\nnoutra ação seguem de forma paralela, não havendo dependência\ndireta, não há se falar em grau mínimo de afinidade a justificar a\nreconvenção, sendo certo, ainda, que a alteração do enquadramento\njurídico dado aos fatos pelo Tribunal estadual representa flagrante\ntransposição da Súmula n.º 7 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"1c30c3ea6eda76a7c3f42d92c7f406fca26a0ea64610840c61383e48beb574a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
