# Registro público: STJ — 1747480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20231/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e2a6ec9e7a41b421afd489cc37d0c700abab524d93f0fac89ca38f1d1850d5e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO C/C
INDENIZATÓRIA. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO. AÇÃO VISANDO COBRANÇA DE
EMPRÉSTIMO. AFINIDADE ENTRE AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO.
NECESSIDADE, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. ACÓRDÃO QUE NÃO VISLUMBRA
CONEXIDADE ENTRE AS DEMANDAS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 315 DO
CPC/1973. AFASTAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N.º 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** A exigência legal da conexão ou da comunhão dos fundamentos de
defesa entre a ação principal e a reconvenção não se dá para a
conveniência do réu-reconvinte, mas para performar técnica
jurisdicional visando a celeridade e a segurança jurídica.
- **Item 3 (texto oficial):** Se pela leitura do material de cognição feita pelo acórdão
recorrido, as relações negociais continuadas entre as partes numa e
noutra ação seguem de forma paralela, não havendo dependência
direta, não há se falar em grau mínimo de afinidade a justificar a
reconvenção, sendo certo, ainda, que a alteração do enquadramento
jurídico dado aos fatos pelo Tribunal estadual representa flagrante
transposição da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO C/C
INDENIZATÓRIA. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO. AÇÃO VISANDO COBRANÇA DE
EMPRÉSTIMO. AFINIDADE ENTRE AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO.
NECESSIDADE, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. ACÓRDÃO QUE NÃO VISLUMBRA
CONEXIDADE ENTRE AS DEMANDAS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 315 DO
CPC/1973. AFASTAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N.º 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. A exigência legal da conexão ou da comunhão dos fundamentos de
defesa entre a ação principal e a reconvenção não se dá para a
conveniência do réu-reconvinte, mas para performar técnica
jurisdicional visando a celeridade e a segurança jurídica.
3. Se pela leitura do material de cognição feita pelo acórdão
recorrido, as relações negociais continuadas entre as partes numa e
noutra ação seguem de forma paralela, não havendo dependência
direta, não há se falar em grau mínimo de afinidade a justificar a
reconvenção, sendo certo, ainda, que a alteração do enquadramento
jurídico dado aos fatos pelo Tribunal estadual representa flagrante
transposição da Súmula n.º 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
