{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20232,"origem":"stj","sha256_origem":"37ab00bafa7750f52929879ee0ce32cd7eadebbf713d726e0ff25887e741f697","registro_original":{"id_fonte":"000833777","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1943883","numero_registro":"202101808468","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A\nÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. ÔNUS DA PROVA.\nNEGATIVA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.\nREVISÃO. ÓBICE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM\nPARTE, E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.\n1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de\nadmissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante\nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário\ndo STJ na sessão de 9/3/2016.\n2. Se o acórdão recorrido ao aferir como requisitos para se executar\numa duplicata sem aceite, além do protesto por indicação, a\ncomprovação da efetiva prestação dos serviços ou entrega de\nprodutos, e, neste caso, não os vislumbra performados, a alteração\nde tal leitura do material de cognição esbarra no óbice da Súmula\nn.º 7 do STJ.\n3. A imposição do ônus probatório à exequente para comprovar a\nhigidez do título não desvirtua o art. 373, I, do NCPC; antes\nreafirma a opção do Tribunal recorrido pela teoria do ônus subjetivo\nda prova fixado prévia e abstratamente pela Lei, somente podendo se\nfalar de contraprova do réu quando bem desempenhada pelo demandante\nsua incumbência.\n4. A questão da distribuição do ônus de sucumbência e violação dos\narts. 7º e 86 do NCPC não pode ser conhecida, ainda mais quando\ninaugurada apenas nas razões do agravo interno e nem sequer\nventilada no acórdão recorrido e no apelo nobre, por falta de\nprequestionamento (Súmula n.º 211 do STJ) e inovação recursal.\n5. Agravo interno conhecido em parte, e, nessa parte, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f14f299dac3fb5b8a8b731cbaf9210c105ea15a993f5a1a54f9216efc12c1a3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
