# Registro público: STJ — 1943883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37ab00bafa7750f52929879ee0ce32cd7eadebbf713d726e0ff25887e741f697

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. ÔNUS DA PROVA.
NEGATIVA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
REVISÃO. ÓBICE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM
PARTE, E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** Se o acórdão recorrido ao aferir como requisitos para se executar
uma duplicata sem aceite, além do protesto por indicação, a
comprovação da efetiva prestação dos serviços ou entrega de
produtos, e, neste caso, não os vislumbra performados, a alteração
de tal leitura do material de cognição esbarra no óbice da Súmula
n.º 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A imposição do ônus probatório à exequente para comprovar a
higidez do título não desvirtua o art. 373, I, do NCPC; antes
reafirma a opção do Tribunal recorrido pela teoria do ônus subjetivo
da prova fixado prévia e abstratamente pela Lei, somente podendo se
falar de contraprova do réu quando bem desempenhada pelo demandante
sua incumbência.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão da distribuição do ônus de sucumbência e violação dos
arts. 7º e 86 do NCPC não pode ser conhecida, ainda mais quando
inaugurada apenas nas razões do agravo interno e nem sequer
ventilada no acórdão recorrido e no apelo nobre, por falta de
prequestionamento (Súmula n.º 211 do STJ) e inovação recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno conhecido em parte, e, nessa parte, não provido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. ÔNUS DA PROVA.
NEGATIVA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
REVISÃO. ÓBICE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM
PARTE, E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Se o acórdão recorrido ao aferir como requisitos para se executar
uma duplicata sem aceite, além do protesto por indicação, a
comprovação da efetiva prestação dos serviços ou entrega de
produtos, e, neste caso, não os vislumbra performados, a alteração
de tal leitura do material de cognição esbarra no óbice da Súmula
n.º 7 do STJ.
3. A imposição do ônus probatório à exequente para comprovar a
higidez do título não desvirtua o art. 373, I, do NCPC; antes
reafirma a opção do Tribunal recorrido pela teoria do ônus subjetivo
da prova fixado prévia e abstratamente pela Lei, somente podendo se
falar de contraprova do réu quando bem desempenhada pelo demandante
sua incumbência.
4. A questão da distribuição do ônus de sucumbência e violação dos
arts. 7º e 86 do NCPC não pode ser conhecida, ainda mais quando
inaugurada apenas nas razões do agravo interno e nem sequer
ventilada no acórdão recorrido e no apelo nobre, por falta de
prequestionamento (Súmula n.º 211 do STJ) e inovação recursal.
5. Agravo interno conhecido em parte, e, nessa parte, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
