# Registro público: STJ — 1938743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3b42dc8b421804a21c44a51daf08118d792d76d352ae1311e014106e1fa4fb0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INCLUÍDOS EM PAUTA DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA NÃO
SURPRESA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. SUCESSORES NOS DIREITOS SOBRE
IMÓVEL USUCAPIDO QUE DEVEM SER CITADOS COMO LITISCONSORTES
NECESSÁRIOS NA AÇÃO RECISÓRIA INTENTADA CONTRA A SENTENÇÃ DE
USUCAPIÃO. AUSENCIA DE CITAÇÃO QUE SE APRESENTA COMO VÍCIO DE
INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. NULIDADE
DE ALGIBEIRA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** De   acordo   com   o   princípio   processual   da
instrumentalidade   das   formas,   sintetizado   pelo   brocardo
pas   de   nullité   sans   grief e  positivado   nos   arts.   249
 e   250   do   CPC/73,  correspondentes aos arts. 282 e 283 do
NCPC,  não   é   possível   declarar   a   nulidade   quando   não
verificado   nenhum   prejuízo   efetivo.
- **Item 3 (texto oficial):** No   caso ,   o  Tribunal estadual   afirmou  que   a   ausência
 de   inclusão   do   feito   em   pauta  e,   bem   assim,   o
julgamento   virtual   dos embargos de declaração  não   implicou
nenhum   tipo   de   prejuízo   para   a   parte, revelando-se
descabido, nessa medida, declarar a nulidade do processo.
- **Item 4 (texto oficial):** Não prospera a alegação de que o acórdão recorrido teria buscado
fundamento em acórdãos que tratavam de casos não análogos, pois
todos os julgados citados naquele aresto estavam alinhados ao
argumento jurídico que serviu de orientação ao julgamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Devem   figurar   como   réus   na ação rescisória todos aqueles
que  integraram   a   relação   jurídica   original   e   também
seus   sucessores. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, o adquirente de bem usucapido, na condição de sucessor do
usucapiente, deve integrar o polo passivo da ação rescisória
intentada contra a sentença de usucapião, sob pena de nulidade do
feito por falta de citação do litisconsorte passivo necessário.
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** As chamadas nulidades guardadas ou de algibeira apenas vedam a
declaração de invalidades de atos processuais dentro da mesma
relação processual. Se os adquirentes do imóvel não figuraram como
parte na ação rescisória não poderiam ter, de má-fé, ocultado o
vício processual  ou maliciosamente retardado a sua invocação em
juízo.
- **Item 8 (texto oficial):** Se o vício transrescisório pode ser alegado a qualquer tempo, sem
que se possa cogitar de prescrição ou decadência, não parece
adequado admitir que a parte esteja impedida de propor a querela
nullitatis quando melhor lhe aprouver.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial provido para julgar procedente a querela
nullitatis.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INCLUÍDOS EM PAUTA DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA NÃO
SURPRESA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. SUCESSORES NOS DIREITOS SOBRE
IMÓVEL USUCAPIDO QUE DEVEM SER CITADOS COMO LITISCONSORTES
NECESSÁRIOS NA AÇÃO RECISÓRIA INTENTADA CONTRA A SENTENÇÃ DE
USUCAPIÃO. AUSENCIA DE CITAÇÃO QUE SE APRESENTA COMO VÍCIO DE
INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. NULIDADE
DE ALGIBEIRA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
2.  De   acordo   com   o   princípio   processual   da
instrumentalidade   das   formas,   sintetizado   pelo   brocardo
pas   de   nullité   sans   grief e  positivado   nos   arts.   249
 e   250   do   CPC/73,  correspondentes aos arts. 282 e 283 do
NCPC,  não   é   possível   declarar   a   nulidade   quando   não
verificado   nenhum   prejuízo   efetivo.
3. No   caso ,   o  Tribunal estadual   afirmou  que   a   ausência
 de   inclusão   do   feito   em   pauta  e,   bem   assim,   o
julgamento   virtual   dos embargos de declaração  não   implicou
nenhum   tipo   de   prejuízo   para   a   parte, revelando-se
descabido, nessa medida, declarar a nulidade do processo.
4. Não prospera a alegação de que o acórdão recorrido teria buscado
fundamento em acórdãos que tratavam de casos não análogos, pois
todos os julgados citados naquele aresto estavam alinhados ao
argumento jurídico que serviu de orientação ao julgamento.
5.  Devem   figurar   como   réus   na ação rescisória todos aqueles
que  integraram   a   relação   jurídica   original   e   também
seus   sucessores. Precedentes.
6.  Assim, o adquirente de bem usucapido, na condição de sucessor do
usucapiente, deve integrar o polo passivo da ação rescisória
intentada contra a sentença de usucapião, sob pena de nulidade do
feito por falta de citação do litisconsorte passivo necessário.
Precedentes.
7. As chamadas nulidades guardadas ou de algibeira apenas vedam a
declaração de invalidades de atos processuais dentro da mesma
relação processual. Se os adquirentes do imóvel não figuraram como
parte na ação rescisória não poderiam ter, de má-fé, ocultado o
vício processual  ou maliciosamente retardado a sua invocação em
juízo.
8. Se o vício transrescisório pode ser alegado a qualquer tempo, sem
que se possa cogitar de prescrição ou decadência, não parece
adequado admitir que a parte esteja impedida de propor a querela
nullitatis quando melhor lhe aprouver.
9. Recurso especial provido para julgar procedente a querela
nullitatis.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
