{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20236,"origem":"stj","sha256_origem":"77f259d797ec7e07c355b1308a4546b6925e26c475bd897c72a1788fb6261800","registro_original":{"id_fonte":"000833879","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124550","numero_registro":"202201406685","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2022-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nARTIGOS 85, §§ 1º E 2° E 1.022, II, DO CPC/2015. OFENSA. INOVAÇÃO\nRECURSAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\nSÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.\nSUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Discute-se nos autos se a parte autora, cujo pedido foi julgado\nprocedente, deve pagar honorários de sucumbência à parte incluída na\nlide por determinação do magistrado de piso, por ter ingressado no\nfeito para impedir ordem liminar de despejo, e posteriormente\nexcluída pelo tribunal de origem.\n3. É inviável a análise de tese não suscitada no recurso especial\npor se tratar de evidente inovação recursal.\n4. Ausente o prequestionamento da matéria referente ao julgamento\nultra petita, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do\nSupremo Tribunal Federal.\n5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua\nfundamentação quando o recurso especial deixa de indicar o\ndispositivo de lei federal apontado como violado no recurso\nespecial. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.\n6. O princípio da causalidade impõe a quem deu causa à instauração\nda lide a obrigação de pagar as despesas sucumbenciais.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b41e17716350b3ceeec22ccc62be66abb99495620d67b095d890898a132c5631","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
