# Registro público: STJ — 2114809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b6414e15caff55525d8901ec6954161da55dca3001bf3be577ad23d876b81ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO   EM   RECURSO   ESPECIAL.   AÇÃO
DE   ARBITRAMENTO   DE   HONORÁRIOS   CONTRATUAIS.   ILEGITIMIDADE.
 PRECLUSÃO.   PRO   JUDICATO.   SÚMULA   Nº   83/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.   AUSENTE.   Nº   282/STF.   REEXAME   DE
PROVAS.   ÓBICES.   SÚMULAS   NºS   5   E   7/STJ.   ERRÔNEA
VALORAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A   ausência   de   decisão   acerca   dos   dispositivos
legais   indicados   como   violados   impede   o   conhecimento
do   recurso   especial.   Súmula   nº   282/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O   prequestionamento   é   indispensável   ao   conhecimento
da   questão   veiculada   no   âmbito   do   Superior   Tribunal
de   Justiça,   ainda   que   se   trate   de   matéria   de   ordem
  pública.
- **Item 4 (texto oficial):** A   jurisprudência   do   Superior   Tribunal   de   Justiça
manifesta-se   no   sentido   de   que   se   sujeitam   à
preclusão   consumativa   as   questões   decididas   no   processo,
  inclusive   as   de   ordem   pública,   que   não   tenham   sido
  objeto   de   impugnação   recursal   no   momento   próprio.
- **Item 5 (texto oficial):** Na   hipótese,   no   que   diz   respeito   aos   honorários
contratuais,   não   há   como   acolher   a   pretensão   recursal,
  tendo   em   vista   que   demandaria   o   revolvimento   do
acervo   fático-probatório   dos   autos   e   a   interpretação
de   cláusula   contratual,   o   que   se   mostra   inviável
ante   a   natureza   excepcional   da   via   eleita,   conforme
dispõem   os   enunciados   das   Súmulas   nºs   5   e   7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A   errônea   valoração   da   prova   que   dá   ensejo   à
excepcional   intervenção   do   Superior   Tribunal   de   Justiça
 na   questão   decorre   de   falha   na   aplicação   de   norma
ou   princípio   no   campo   probatório,   não   das   conclusões
alcançadas   pelas   instâncias   ordinárias   com   base   nos
elementos   informativos   do   processo.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo   interno   não   provido.

## Ementa

AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO   EM   RECURSO   ESPECIAL.   AÇÃO
DE   ARBITRAMENTO   DE   HONORÁRIOS   CONTRATUAIS.   ILEGITIMIDADE.
 PRECLUSÃO.   PRO   JUDICATO.   SÚMULA   Nº   83/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.   AUSENTE.   Nº   282/STF.   REEXAME   DE
PROVAS.   ÓBICES.   SÚMULAS   NºS   5   E   7/STJ.   ERRÔNEA
VALORAÇÃO.
1.   Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
2.   A   ausência   de   decisão   acerca   dos   dispositivos
legais   indicados   como   violados   impede   o   conhecimento
do   recurso   especial.   Súmula   nº   282/STF.
3.   O   prequestionamento   é   indispensável   ao   conhecimento
da   questão   veiculada   no   âmbito   do   Superior   Tribunal
de   Justiça,   ainda   que   se   trate   de   matéria   de   ordem
  pública.
4.   A   jurisprudência   do   Superior   Tribunal   de   Justiça
manifesta-se   no   sentido   de   que   se   sujeitam   à
preclusão   consumativa   as   questões   decididas   no   processo,
  inclusive   as   de   ordem   pública,   que   não   tenham   sido
  objeto   de   impugnação   recursal   no   momento   próprio.
5.   Na   hipótese,   no   que   diz   respeito   aos   honorários
contratuais,   não   há   como   acolher   a   pretensão   recursal,
  tendo   em   vista   que   demandaria   o   revolvimento   do
acervo   fático-probatório   dos   autos   e   a   interpretação
de   cláusula   contratual,   o   que   se   mostra   inviável
ante   a   natureza   excepcional   da   via   eleita,   conforme
dispõem   os   enunciados   das   Súmulas   nºs   5   e   7/STJ.
6.   A   errônea   valoração   da   prova   que   dá   ensejo   à
excepcional   intervenção   do   Superior   Tribunal   de   Justiça
 na   questão   decorre   de   falha   na   aplicação   de   norma
ou   princípio   no   campo   probatório,   não   das   conclusões
alcançadas   pelas   instâncias   ordinárias   com   base   nos
elementos   informativos   do   processo.
7.   Agravo   interno   não   provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1097857>>-SP
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1505392>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 568759>>-SP
(MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1756189>>-SP,
         <<REsp 1842613>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1842557>>-DF
(HONORÁRIOS CONTRATUAIS - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL -
REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1107203>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
