{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20239,"origem":"stj","sha256_origem":"dd2c66f7195f87ebbf751cbb718dc7fe3f5b507834ea998334ac1dbdd6d1c3a0","registro_original":{"id_fonte":"000833993","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1943699","numero_registro":"202101773133","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. NOVO REGIME\nESTABELECIDO PELO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LIMITAÇÃO\nAPENAS PARA OS ATOS DE CUNHO ECONÔMICO. CURADOR. INIDONEIDADE DAS\nPARTES INTEGRANTES DO FEITO. APARENTE CONFLITO DE INTERESSES COM A\nCURADORA NOMEADA NA SENTENÇA. SITUÇÃO CONFLITUOSA ENTRE A INTERDITA\nE OS ORA RECORRENTES. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE NOVO CURADOR.\nRETORNO DOS AUTOS À ORIGEM QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO\nE PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. O propósito recursal cinge-se a definir, além da negativa de\nprestação jurisdicional: i) o grau de incapacidade da interdita, a\nensejar a sua interdição total ou parcial; e ii) a pessoa idônea ao\nexercício da curatela.\n2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões\nrelevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não\nhavendo falar em negativa de prestação jurisdicional.\n3. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da\nPessoa com Deficiência - EPD), a incapacidade absoluta para exercer\npessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16\n(dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário,\ntendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou\nintelectual anteriormente previstas no Código Civil. Precedente.\n4. Afigura-se descabido o reconhecimento da incapacidade absoluta da\ninterdita, da forma como buscam os recorrentes nas razões do apelo\nespecial, seja à luz da literalidade da lei (pois, com o advento do\nEPD, em seu art. 114, tal espécie de incapacidade se limita aos\nmenores de 16 - dezesseis - anos), seja através dos laudos médicos e\npericial juntados ao processo e devidamente analisados pelas\ninstâncias ordinárias.\n5. A curatela, na esteira do art. 85, caput e § 1º, do Estatuto da\nPessoa com Deficiência, limitar-se-á aos atos de cunho ecônomico (a\nexemplo dos relativos a negócios jurídicos de disposição\npatrimonial), não alcançando o direito ao próprio corpo, à\nsexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao\ntrabalho e ao voto.\n6. A validade da constituição de advogado pela curatelanda no início\ndo processo de interdição emerge da própria da lei (art. 752, § 2º,\ndo CPC/2015), não se desconstituindo com a superveniente sentença\nque decreta a interdição, sobretudo em virtude da sua natureza\nconstitutiva, haja vista que, embora a sentença não crie a\nincapacidade, constitui situação jurídica nova para o incapaz - de\nsujeição deste ao curador -, a operar efeitos ex nunc, motivo pelo\nqual os atos antecedentes praticados pela interdita sobressaem\nválidos, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido\ncontrário, mediante ação própria. Precedentes.\n7. O CPC/2015, o CC e o EPD estabelecem uma ordem de gradação legal\nao exercício da curatela, devendo ser sempre escolhida pelo\nmagistrado, em qualquer caso, aquela pessoa que melhor atenda aos\ninteresses do incapaz, sendo esta a finalidade precípua do processo\nde interdição.\n8. É de se reconhecer a inaptidão da curadora nomeada pelas\ninstâncias ordinárias, à vista do aparente conflito de interesses\n(ainda que indireto) ao exercício do encargo, à luz do disposto no\nsupracitado art. 755, § 2º, do CPC/2015.\n9. A entrevista da interdita prevista no art. 751 do CPC/2015\nconstitui ato essencial ao processo de interdição, a assumir\nparticular relevância na formação da convicção do magistrado, quando\nem cotejo com o conjunto fático-probatório, em virtude da maior\nproximidade do julgador com o interditando (objeto central da ação)\ne, em consequência, em decorrência da maior proximidade com a\nverdade real do litígio, a melhor delimitar a extensão e as\npeculiaridades da curatela.\n10. Na hipótese em apreço, considerando o acervo fático-probatório\nacostado ao processo, dentro da delimitação feita pelo magistrado de\nprimeiro grau e pelo Tribunal de origem, sobretudo a vontade e a\npreferência externadas pela interdita na entrevista realizada\npessoalmente pelo magistrado, na presença, inclusive, do membro do\nMinistério Público estadual na condição de fiscal da ordem jurídica,\nocasião em que a interdita demonstrou aversão aos ora recorrentes,\nconclui-se, também, pela inidoneidade dessas partes para o exercício\ndo mister.\n11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva\n(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"62d8e89be8a80977dcad9e5adfd181eb5c99e3e90fb30bd5b0aa3d51c67a12f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
