# Registro público: STJ — 1943699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20239/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd2c66f7195f87ebbf751cbb718dc7fe3f5b507834ea998334ac1dbdd6d1c3a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. NOVO REGIME
ESTABELECIDO PELO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LIMITAÇÃO
APENAS PARA OS ATOS DE CUNHO ECONÔMICO. CURADOR. INIDONEIDADE DAS
PARTES INTEGRANTES DO FEITO. APARENTE CONFLITO DE INTERESSES COM A
CURADORA NOMEADA NA SENTENÇA. SITUÇÃO CONFLITUOSA ENTRE A INTERDITA
E OS ORA RECORRENTES. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE NOVO CURADOR.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O propósito recursal cinge-se a definir, além da negativa de
prestação jurisdicional: i) o grau de incapacidade da interdita, a
ensejar a sua interdição total ou parcial; e ii) a pessoa idônea ao
exercício da curatela.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não
havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência - EPD), a incapacidade absoluta para exercer
pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16
(dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário,
tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou
intelectual anteriormente previstas no Código Civil. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Afigura-se descabido o reconhecimento da incapacidade absoluta da
interdita, da forma como buscam os recorrentes nas razões do apelo
especial, seja à luz da literalidade da lei (pois, com o advento do
EPD, em seu art. 114, tal espécie de incapacidade se limita aos
menores de 16 - dezesseis - anos), seja através dos laudos médicos e
pericial juntados ao processo e devidamente analisados pelas
instâncias ordinárias.
- **Item 5 (texto oficial):** A curatela, na esteira do art. 85, caput e § 1º, do Estatuto da
Pessoa com Deficiência, limitar-se-á aos atos de cunho ecônomico (a
exemplo dos relativos a negócios jurídicos de disposição
patrimonial), não alcançando o direito ao próprio corpo, à
sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao
trabalho e ao voto.
- **Item 6 (texto oficial):** A validade da constituição de advogado pela curatelanda no início
do processo de interdição emerge da própria da lei (art. 752, § 2º,
do CPC/2015), não se desconstituindo com a superveniente sentença
que decreta a interdição, sobretudo em virtude da sua natureza
constitutiva, haja vista que, embora a sentença não crie a
incapacidade, constitui situação jurídica nova para o incapaz - de
sujeição deste ao curador -, a operar efeitos ex nunc, motivo pelo
qual os atos antecedentes praticados pela interdita sobressaem
válidos, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido
contrário, mediante ação própria. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** O CPC/2015, o CC e o EPD estabelecem uma ordem de gradação legal
ao exercício da curatela, devendo ser sempre escolhida pelo
magistrado, em qualquer caso, aquela pessoa que melhor atenda aos
interesses do incapaz, sendo esta a finalidade precípua do processo
de interdição.
- **Item 8 (texto oficial):** É de se reconhecer a inaptidão da curadora nomeada pelas
instâncias ordinárias, à vista do aparente conflito de interesses
(ainda que indireto) ao exercício do encargo, à luz do disposto no
supracitado art. 755, § 2º, do CPC/2015.
- **Item 9 (texto oficial):** A entrevista da interdita prevista no art. 751 do CPC/2015
constitui ato essencial ao processo de interdição, a assumir
particular relevância na formação da convicção do magistrado, quando
em cotejo com o conjunto fático-probatório, em virtude da maior
proximidade do julgador com o interditando (objeto central da ação)
e, em consequência, em decorrência da maior proximidade com a
verdade real do litígio, a melhor delimitar a extensão e as
peculiaridades da curatela.
- **Item 10 (texto oficial):** Na hipótese em apreço, considerando o acervo fático-probatório
acostado ao processo, dentro da delimitação feita pelo magistrado de
primeiro grau e pelo Tribunal de origem, sobretudo a vontade e a
preferência externadas pela interdita na entrevista realizada
pessoalmente pelo magistrado, na presença, inclusive, do membro do
Ministério Público estadual na condição de fiscal da ordem jurídica,
ocasião em que a interdita demonstrou aversão aos ora recorrentes,
conclui-se, também, pela inidoneidade dessas partes para o exercício
do mister.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. NOVO REGIME
ESTABELECIDO PELO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LIMITAÇÃO
APENAS PARA OS ATOS DE CUNHO ECONÔMICO. CURADOR. INIDONEIDADE DAS
PARTES INTEGRANTES DO FEITO. APARENTE CONFLITO DE INTERESSES COM A
CURADORA NOMEADA NA SENTENÇA. SITUÇÃO CONFLITUOSA ENTRE A INTERDITA
E OS ORA RECORRENTES. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE NOVO CURADOR.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O propósito recursal cinge-se a definir, além da negativa de
prestação jurisdicional: i) o grau de incapacidade da interdita, a
ensejar a sua interdição total ou parcial; e ii) a pessoa idônea ao
exercício da curatela.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não
havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência - EPD), a incapacidade absoluta para exercer
pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16
(dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário,
tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou
intelectual anteriormente previstas no Código Civil. Precedente.
4. Afigura-se descabido o reconhecimento da incapacidade absoluta da
interdita, da forma como buscam os recorrentes nas razões do apelo
especial, seja à luz da literalidade da lei (pois, com o advento do
EPD, em seu art. 114, tal espécie de incapacidade se limita aos
menores de 16 - dezesseis - anos), seja através dos laudos médicos e
pericial juntados ao processo e devidamente analisados pelas
instâncias ordinárias.
5. A curatela, na esteira do art. 85, caput e § 1º, do Estatuto da
Pessoa com Deficiência, limitar-se-á aos atos de cunho ecônomico (a
exemplo dos relativos a negócios jurídicos de disposição
patrimonial), não alcançando o direito ao próprio corpo, à
sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao
trabalho e ao voto.
6. A validade da constituição de advogado pela curatelanda no início
do processo de interdição emerge da própria da lei (art. 752, § 2º,
do CPC/2015), não se desconstituindo com a superveniente sentença
que decreta a interdição, sobretudo em virtude da sua natureza
constitutiva, haja vista que, embora a sentença não crie a
incapacidade, constitui situação jurídica nova para o incapaz - de
sujeição deste ao curador -, a operar efeitos ex nunc, motivo pelo
qual os atos antecedentes praticados pela interdita sobressaem
válidos, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido
contrário, mediante ação própria. Precedentes.
7. O CPC/2015, o CC e o EPD estabelecem uma ordem de gradação legal
ao exercício da curatela, devendo ser sempre escolhida pelo
magistrado, em qualquer caso, aquela pessoa que melhor atenda aos
interesses do incapaz, sendo esta a finalidade precípua do processo
de interdição.
8. É de se reconhecer a inaptidão da curadora nomeada pelas
instâncias ordinárias, à vista do aparente conflito de interesses
(ainda que indireto) ao exercício do encargo, à luz do disposto no
supracitado art. 755, § 2º, do CPC/2015.
9. A entrevista da interdita prevista no art. 751 do CPC/2015
constitui ato essencial ao processo de interdição, a assumir
particular relevância na formação da convicção do magistrado, quando
em cotejo com o conjunto fático-probatório, em virtude da maior
proximidade do julgador com o interditando (objeto central da ação)
e, em consequência, em decorrência da maior proximidade com a
verdade real do litígio, a melhor delimitar a extensão e as
peculiaridades da curatela.
10. Na hipótese em apreço, considerando o acervo fático-probatório
acostado ao processo, dentro da delimitação feita pelo magistrado de
primeiro grau e pelo Tribunal de origem, sobretudo a vontade e a
preferência externadas pela interdita na entrevista realizada
pessoalmente pelo magistrado, na presença, inclusive, do membro do
Ministério Público estadual na condição de fiscal da ordem jurídica,
ocasião em que a interdita demonstrou aversão aos ora recorrentes,
conclui-se, também, pela inidoneidade dessas partes para o exercício
do mister.
11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
