{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2024,"origem":"stj","sha256_origem":"7215c24f78e1eb9045107fa23e3485bf51a3ef2d2b2d2930c5022cdb673b18c4","registro_original":{"id_fonte":"000815848","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1947690","numero_registro":"202102087830","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DO DISTRITO\nFEDERAL E DA PARTE AUTORA. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL FALECIDA.\nMENOR SOB GUARDA DA AVÓ FALECIDA. DIREITO À PENSÃO TEMPORÁRIA POR\nMORTE, RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NO ART.\n33, § 3º, DA LEI 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).\nACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. TERMO FINAL DO\nBENEFÍCIO FIXADO COM FUNDAMENTO NO ART. 2º, CAPUT, DA LEI 8.069/90\n(DEZOITO ANOS DE IDADE). FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS,\nNAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n283/STF. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL\nDESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA AUTORA NÃO CONHECIDO.\nI. Recursos Especiais do Distrito Federal e da parte autora,\ninterpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta pela ora\nrecorrente, em desfavor do Distrito Federal e do Instituto de\nPrevidência dos Servidores do Distrito Federal-IPREV, objetivando a\ncondenação dos réus ao pagamento de pensão temporária por morte a\nmenor sob guarda, desde o óbito de sua avó, servidora pública\ndistrital, ocorrido em 11/10/2018. Julgada parcialmente procedente a\ndemanda, em 1º Grau, concedendo a pensão temporária à parte autora,\naté que atingisse a idade de 18 (dezoitos) anos, nos termos do art.\n33, § 3º, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o\nTribunal de origem manteve a sentença.\nIII. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem alinha-se à\norientação do STJ, adotada no REsp 1.411.258/RS (Rel. Ministro\nNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/02/2018), sob o\nregime do art. 543-C do CPC/73, no sentido de que o menor sob guarda\ntem direito ao benefício de pensão por morte do seu mantenedor,\ncomprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º,\ndo Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do\ninstituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória\n1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/57, tendo em vista a\nqualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente\n(Lei 8.069/90), frente à legislação previdenciária.\nIV. Na forma da jurisprudência do STJ, \"o fato de se tratar de\npensão no âmbito do regime próprio de previdência não afasta o\nentendimento assentado por esta Corte acerca da matéria, pois o art.\n33, § 3º, do ECA é norma específica em relação às disposições da\nlegislação previdenciária, independentemente de se cuidar de regime\ngeral ou próprio\" (STJ, AgInt no REsp 1.902.627/CE, Rel. Ministro OG\nFERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2021). Nesse sentido: STJ,\nAgInt no REsp 1.842.847/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 22/10/2020; AgInt no AREsp 1.289.416/RN, Rel. Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2018; AgInt no\nAREsp 1.004.752/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 21/08/2018; RMS 36.034/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,\nPRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/04/2014.\nV. O acórdão recorrido afastou a pretensão da autora, ora\nrecorrente, de perceber a pensão temporária até os 21 (vinte e um)\nanos de idade, ao fundamento de que \"a pensão por morte que lhe foi\ndeferida judicialmente está fundamentada no Estatuto da Criança e do\nAdolescente, sem previsão expressa na legislação previdenciária\ndistrital, o qual, em seu art. 2º, prevê que 'considera-se criança,\npara os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade\nincompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de\nidade' (...). Desse modo, não verificada a excepcionalidade do\nparágrafo único do art. 2º do ECA, que permite a aplicação do\nreferido Estatuto às pessoas entre 18 e 21 anos de idade, 'nos casos\nexpressos em lei', conclui-se pela inaplicabilidade do ECA a partir\nda data em que a apelante-autora completou 18 anos de idade\n(11/05/2020), por isso inexiste fundamento legal para manter o\nbenefício da pensão temporária por morte até a idade de 21 anos\". A\nrecorrente insiste na contrariedade ao art. 33, § 3º, do Estatuto da\nCriança e do Adolescente (Lei 8.069/90), pugnando pela aplicação da\nlei distrital - cuja análise é insuscetível de ser feita, em sede de\nRecurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF -, sem impugnar os\naludidos fundamentos do acórdão recorrido, alicerçados na dicção do\nart. 2º do mesmo Estatuto.\nVI. Assim, os fundamentos do acórdão recorrido, relativos ao termo\nfinal da pensão temporária, restaram incólumes, nas razões do\nRecurso Especial da autora. Portanto, é de ser aplicado o óbice da\nSúmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ.\nVII. Não fora isso, tendo o Tribunal de origem reconhecido que o\ndireito da recorrente à pensão temporária decorre exclusivamente da\nregra contida no art. 33, § 3º, da Lei 8.069/90, mostra-se razoável\nque o termo final, para o pagamento daquela pensão, também seja\nextraído do art. 2º, caput, desse mesmo diploma legal. Com efeito,\nna forma da jurisprudência, por disciplinar a situação dos menores\nsob guarda, o Estatuto da Criança e do Adolescente ostenta natureza\nespecial e define a idade de dezoito anos como limite de sua\naplicação (STJ, AgRg no REsp 1.387.323/MG, Rel. Ministra ASSUSETE\nMAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2016).\nVIII. Recurso Especial do Distrito Federal desprovido. Recurso\nEspecial da autora não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso do\nDistrito Federal e do Instituto de Previdência dos Servidores do\nDistrito Federal; não conhecer do recurso de Kamilla Cristal dos\nSantos Araújo, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDr(a). JOSÉ HAILTON LAGES DIANA JÚNIOR, pela parte RECORRENTE:\nKAMILLA CRISTAL DOS SANTOS ARAUJO\nDr(a). JOSÉ HAILTON LAGES DIANA JÚNIOR, pela parte RECORRIDA:\nKAMILLA CRISTAL DOS SANTOS ARAUJO","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art2","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art33_par3","urn:lex:br:federal:medida.provisoria:1996-10-11;1523"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009528 ANO:1957","LEG:FED MPR:001523 ANO:1996\n(CONVERTIDA NA LEI 9.528/1957)","LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00002 PAR:ÚNICO ART:00033 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - MENOR SOB GUARDA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -\nPENSÃO POR MORTE DO GUARDIÃO - PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E\nDO ADOLESCENTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1842847>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1902627>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1004752>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1289416>>-RN,\n         <<REsp 1411258>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 732),\n         <<RMS 36034>>-MT\n(MENOR SOB GUARDA - DIREITO À PENSÃO POR MORTE - ART. 2º DA LEI\n8.069/90 - TERMO FINAL DO BENEFÍCIO - DEZOITO ANOS DE IDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1387323>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d7ae2d2369e5bc9b1e79e21c1c23ea917da28eb1cfed1ee92dd6389e47e4fb50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
