{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20240,"origem":"stj","sha256_origem":"f72a9f0b1f8e9592e22b6716c75da31d5330f664c3a147c0fb71268876f30383","registro_original":{"id_fonte":"000833994","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"775435","numero_registro":"202203158161","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO CIVIL POR DÉBITO\nALIMENTAR DURANTE O PERÍODO ELEITORAL A QUE SE REFERE O ART. 236 DO\nCÓDIGO ELEITORAL. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. DEFERIMENTO DA\nLIMINAR. NECESSIDADE.  ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA\nCONVALIDAR A DECISÃO LIMINAR CUJOS EFEITOS SÃO NATURALMENTE\nLIMITADOS ÀQUELE PERÍODO.\n1. A prisão civil, por débito alimentar, no período eleitoral\nestabelecido no art. 236 do Código Eleitoral (cinco dias antes e até\n48 quarenta e oito horas depois do encerramento da eleição)\napresenta-se ilegal.\n2. De seu teor, constata-se que somente se afigura possível, no\nâmbito criminal, no aludido período eleitoral, a prisão em flagrante\ndelito (art. 302 do CPP), a prisão decorrente de sentença\ncondenatória por crime Inafiançável (hipóteses do artigo 323 do\nCódigo de Processo Penal e do artigo 5º, incisos XLII, XLII e XLIV\nda CF/88) e, no caso, de desrespeito a salvo conduto (artigo 660, §\n4º, do CPP).\n3. Sem olvidar a existência de divergência, no âmbito doutrinário,\nquanto à própria recepção deste dispositivo legal pela Constituição\nFederal de 1988, é fato indiscutível que o comando legal está em\nvigor e tem o condão, na seara criminal, de contemporizar a\ndecretação de prisão do agente. Com mais razão, em se tratando de\nprisão civil, decorrente de descumprimento de obrigação alimentar,\nseus termos devem ser observados, obstando a prisão do devedor no\nperíodo eleitoral descrito na norma (cinco dias antes e até 48\nquarenta e oito horas depois do encerramento da eleição).\n4.  Sem descurar da gravidade que encerra a obrigação alimentar, não\nse está, em absoluto, a privilegiar o direito político do\nalimentante em detrimento do direito aos alimentos da parte\nexequente. Saliente-se, a esse propósito, que a prisão civil não é\nmeio de satisfação da obrigação alimentar, mas, sim, método de\ncoerção destinado a demover a postura renitente do devedor,\ninstando-o a adimpli-la. Logo, o mero sobrestamento do cumprimento\ndo mandado de prisão, pelo exíguo prazo estabelecido na norma\neleitoral (menos de sete dias), por evidente, não subtrai a força\ncoercitiva do decreto prisional expedido, que se mantém\nabsolutamente hígido. A norma eleitoral não fustiga o caráter\ncoercitivo da prisão civil, restando de todo preservado, nesse curto\ninterregno, seu efeito intimidatório, no que reside sua finalidade\nprecípua. Exaurido esse breve espaço temporal, com o resguardo do\ndireito ao sufrágio dos eleitores em geral (e não individualmente\nconsiderados) e, por conseguinte, da higidez do resultado da\neleição, aos quais a norma eleitoral busca tutelar, autorizado está\no cumprimento da prisão civil, caso inalterado o estado de\ninadimplência.\n5. Considerando que a presente impetração deu-se dentro do período\neleitoral referido na norma, mostrou-se, de rigor, o deferimento da\nliminar. Registre-se, contudo, não haver, a partir da presente\ndeliberação, tal como assentado por ocasião do deferimento da\nliminar, nenhuma consideração quanto à legalidade da decisão que\ndecretou a prisão civil do devedor, que remanesce hígida. A\nilegalidade então reconhecida restringiu-se ao cumprimento do\nmandado de prisão no referido período eleitoral. E a este\nreconhecimento, diante dos contornos legais, não se poderia deixar\nde declará-la.\n6. Ordem concedida de ofício, apenas para convalidar a liminar\nanteriormente deferida, reconhecendo-se a ilegalidade do cumprimento\nda prisão civil de alimentos durante o período eleitoral referido no\nart. 236 do Código Eleitoral, sem prejuízo de novo cumprimento do\ndecreto prisional após o seu término.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conceder\nde ofício a ordem de habeas corpus, apenas para convalidar a liminar\nanteriormente deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros M oura Ribeiro, Nancy Andrighi e Ricardo Villas\nBôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"df83d7ea9ae6cab66095011adfbe0da2a9663d8dfbbe7f2500f339209177ff38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
