# Registro público: STJ — 775435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f72a9f0b1f8e9592e22b6716c75da31d5330f664c3a147c0fb71268876f30383

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO CIVIL POR DÉBITO
ALIMENTAR DURANTE O PERÍODO ELEITORAL A QUE SE REFERE O ART. 236 DO
CÓDIGO ELEITORAL. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. DEFERIMENTO DA
LIMINAR. NECESSIDADE.  ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA
CONVALIDAR A DECISÃO LIMINAR CUJOS EFEITOS SÃO NATURALMENTE
LIMITADOS ÀQUELE PERÍODO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão civil, por débito alimentar, no período eleitoral
estabelecido no art. 236 do Código Eleitoral (cinco dias antes e até
48 quarenta e oito horas depois do encerramento da eleição)
apresenta-se ilegal.
- **Item 2 (texto oficial):** De seu teor, constata-se que somente se afigura possível, no
âmbito criminal, no aludido período eleitoral, a prisão em flagrante
delito (art. 302 do CPP), a prisão decorrente de sentença
condenatória por crime Inafiançável (hipóteses do artigo 323 do
Código de Processo Penal e do artigo 5º, incisos XLII, XLII e XLIV
da CF/88) e, no caso, de desrespeito a salvo conduto (artigo 660, §
4º, do CPP).
- **Item 3 (texto oficial):** Sem olvidar a existência de divergência, no âmbito doutrinário,
quanto à própria recepção deste dispositivo legal pela Constituição
Federal de 1988, é fato indiscutível que o comando legal está em
vigor e tem o condão, na seara criminal, de contemporizar a
decretação de prisão do agente. Com mais razão, em se tratando de
prisão civil, decorrente de descumprimento de obrigação alimentar,
seus termos devem ser observados, obstando a prisão do devedor no
período eleitoral descrito na norma (cinco dias antes e até 48
quarenta e oito horas depois do encerramento da eleição).
- **Item 4 (texto oficial):** Sem descurar da gravidade que encerra a obrigação alimentar, não
se está, em absoluto, a privilegiar o direito político do
alimentante em detrimento do direito aos alimentos da parte
exequente. Saliente-se, a esse propósito, que a prisão civil não é
meio de satisfação da obrigação alimentar, mas, sim, método de
coerção destinado a demover a postura renitente do devedor,
instando-o a adimpli-la. Logo, o mero sobrestamento do cumprimento
do mandado de prisão, pelo exíguo prazo estabelecido na norma
eleitoral (menos de sete dias), por evidente, não subtrai a força
coercitiva do decreto prisional expedido, que se mantém
absolutamente hígido. A norma eleitoral não fustiga o caráter
coercitivo da prisão civil, restando de todo preservado, nesse curto
interregno, seu efeito intimidatório, no que reside sua finalidade
precípua. Exaurido esse breve espaço temporal, com o resguardo do
direito ao sufrágio dos eleitores em geral (e não individualmente
considerados) e, por conseguinte, da higidez do resultado da
eleição, aos quais a norma eleitoral busca tutelar, autorizado está
o cumprimento da prisão civil, caso inalterado o estado de
inadimplência.
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando que a presente impetração deu-se dentro do período
eleitoral referido na norma, mostrou-se, de rigor, o deferimento da
liminar. Registre-se, contudo, não haver, a partir da presente
deliberação, tal como assentado por ocasião do deferimento da
liminar, nenhuma consideração quanto à legalidade da decisão que
decretou a prisão civil do devedor, que remanesce hígida. A
ilegalidade então reconhecida restringiu-se ao cumprimento do
mandado de prisão no referido período eleitoral. E a este
reconhecimento, diante dos contornos legais, não se poderia deixar
de declará-la.
- **Item 6 (texto oficial):** Ordem concedida de ofício, apenas para convalidar a liminar
anteriormente deferida, reconhecendo-se a ilegalidade do cumprimento
da prisão civil de alimentos durante o período eleitoral referido no
art. 236 do Código Eleitoral, sem prejuízo de novo cumprimento do
decreto prisional após o seu término.

## Ementa

HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO CIVIL POR DÉBITO
ALIMENTAR DURANTE O PERÍODO ELEITORAL A QUE SE REFERE O ART. 236 DO
CÓDIGO ELEITORAL. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. DEFERIMENTO DA
LIMINAR. NECESSIDADE.  ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA
CONVALIDAR A DECISÃO LIMINAR CUJOS EFEITOS SÃO NATURALMENTE
LIMITADOS ÀQUELE PERÍODO.
1. A prisão civil, por débito alimentar, no período eleitoral
estabelecido no art. 236 do Código Eleitoral (cinco dias antes e até
48 quarenta e oito horas depois do encerramento da eleição)
apresenta-se ilegal.
2. De seu teor, constata-se que somente se afigura possível, no
âmbito criminal, no aludido período eleitoral, a prisão em flagrante
delito (art. 302 do CPP), a prisão decorrente de sentença
condenatória por crime Inafiançável (hipóteses do artigo 323 do
Código de Processo Penal e do artigo 5º, incisos XLII, XLII e XLIV
da CF/88) e, no caso, de desrespeito a salvo conduto (artigo 660, §
4º, do CPP).
3. Sem olvidar a existência de divergência, no âmbito doutrinário,
quanto à própria recepção deste dispositivo legal pela Constituição
Federal de 1988, é fato indiscutível que o comando legal está em
vigor e tem o condão, na seara criminal, de contemporizar a
decretação de prisão do agente. Com mais razão, em se tratando de
prisão civil, decorrente de descumprimento de obrigação alimentar,
seus termos devem ser observados, obstando a prisão do devedor no
período eleitoral descrito na norma (cinco dias antes e até 48
quarenta e oito horas depois do encerramento da eleição).
4.  Sem descurar da gravidade que encerra a obrigação alimentar, não
se está, em absoluto, a privilegiar o direito político do
alimentante em detrimento do direito aos alimentos da parte
exequente. Saliente-se, a esse propósito, que a prisão civil não é
meio de satisfação da obrigação alimentar, mas, sim, método de
coerção destinado a demover a postura renitente do devedor,
instando-o a adimpli-la. Logo, o mero sobrestamento do cumprimento
do mandado de prisão, pelo exíguo prazo estabelecido na norma
eleitoral (menos de sete dias), por evidente, não subtrai a força
coercitiva do decreto prisional expedido, que se mantém
absolutamente hígido. A norma eleitoral não fustiga o caráter
coercitivo da prisão civil, restando de todo preservado, nesse curto
interregno, seu efeito intimidatório, no que reside sua finalidade
precípua. Exaurido esse breve espaço temporal, com o resguardo do
direito ao sufrágio dos eleitores em geral (e não individualmente
considerados) e, por conseguinte, da higidez do resultado da
eleição, aos quais a norma eleitoral busca tutelar, autorizado está
o cumprimento da prisão civil, caso inalterado o estado de
inadimplência.
5. Considerando que a presente impetração deu-se dentro do período
eleitoral referido na norma, mostrou-se, de rigor, o deferimento da
liminar. Registre-se, contudo, não haver, a partir da presente
deliberação, tal como assentado por ocasião do deferimento da
liminar, nenhuma consideração quanto à legalidade da decisão que
decretou a prisão civil do devedor, que remanesce hígida. A
ilegalidade então reconhecida restringiu-se ao cumprimento do
mandado de prisão no referido período eleitoral. E a este
reconhecimento, diante dos contornos legais, não se poderia deixar
de declará-la.
6. Ordem concedida de ofício, apenas para convalidar a liminar
anteriormente deferida, reconhecendo-se a ilegalidade do cumprimento
da prisão civil de alimentos durante o período eleitoral referido no
art. 236 do Código Eleitoral, sem prejuízo de novo cumprimento do
decreto prisional após o seu término.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conceder
de ofício a ordem de habeas corpus, apenas para convalidar a liminar
anteriormente deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros M oura Ribeiro, Nancy Andrighi e Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 775.435 do STJ: habeas corpus e deferimento da liminar](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-775435/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O HC 775.435 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de dezembro de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus e deferimento da liminar. Esta página transcreve o texto oficial do HC 775.435 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, deferimento, habeas, liminar
- **SHA-256 do HTML autoral:** 55cef64569e84bb9a8841be1e5f1cebbf6f6bda9d01e20b3e02a927b45f8dd46
- **SHA-256 do registro documental:** f72a9f0b1f8e9592e22b6716c75da31d5330f664c3a147c0fb71268876f30383
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-775435%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f72a9f0b1f8e9592e22b6716c75da31d5330f664c3a147c0fb71268876f30383
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

