{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20241,"origem":"stj","sha256_origem":"e5bdd6479b8b875ca2bc0deda33eb7cfec55b512f06070618bf5300745ecd66e","registro_original":{"id_fonte":"000834297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1960431","numero_registro":"202102957468","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO\nPOR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. A Corte Especial, em julgamento de recurso repetitivo, fixou as\nteses de que i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa\nnão é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o\nproveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses\ncasos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do\nart. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide\n-, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da\ncondenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor\natualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários\npor equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito\neconômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b)\no valor da causa for muito baixo (REsp n. 1.906.618/SP, relator\nMinistro OG FERNANDES, Corte Especial, j. em 16/3/2022, DJe de\n31/5/2022).\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e\nRicardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"29f8b6f825090ef0bc40ff079357a85b3ac330861a706d0d6bcfa6936c3a51a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
