{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20242,"origem":"stj","sha256_origem":"ad22e770385f34074857f332bd853d172acbebb5323ec2198c09b929a2382132","registro_original":{"id_fonte":"000834383","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1951601","numero_registro":"202102055072","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nCLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MULTA CONVENCIONAL. CRÉDITO.\nEXISTÊNCIA. EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO. ART. 49,\nCAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. FATO GERADOR. DATA. OBRIGAÇÃO\nPRINCIPAL. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE\nCRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL.\nCRÉDITO DEVIDO. VALOR. ATUALIZAÇÃO.\n1. Recurso especial e agravo em recurso especial interpostos contra\nacórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015\n(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).\n2. A controvérsia dos autos busca definir se créditos decorrentes de\ncláusula penal compensatória em contratos de comercialização de\nenergia elétrica sujeitam-se aos efeitos da recuperação judicial.\n3. Para fins de submissão do crédito à recuperação judicial, nos\ntermos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, a jurisprudência\ndesta Corte consolidou-se no sentido de que a existência do crédito\né definida a partir de seu fato gerador, independentemente de\nposterior declaração em sentença.\n4. O fato gerador de crédito fundado em cláusula penal compensatória\né o inadimplemento absoluto da obrigação principal.\n5. O direito subjetivo de crédito decorrente da multa convencional\nexiste desde a data do inadimplemento absoluto, ocasião em que se\ntorna exigível a cláusula penal compensatória, ainda que o seu\nvencimento esteja vinculado à prévia notificação da resolução do\ncontrato.\n6. A exigibilidade da cláusula penal compensatória e a faculdade de\nexigir a resolução do contrato constituem consequências do\ninadimplemento absoluto da obrigação principal.\n7. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito. No caso,\nnão se discute a necessidade ou não de prévia interpelação\nextrajudicial da parte inadimplente, mas de distinguir a faculdade\ndo credor de resolver o contrato, que nasce a partir do\ninadimplemento absoluto, do ato de exigir a resolução, que se\nconcretiza por meio da comunicação de sua vontade ao devedor, não se\nconfigurando a violação do art. 474 do Código Civil de 2002.\n8. O Tribunal de origem reconheceu a data da ocorrência do fato\ngerador do crédito das recorrentes como marco para a sujeição do\ncrédito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei\nnº 11.101/2005.\n9. Na hipótese, ausente a violação do art. 59 da Lei nº 11.101/2005,\nnão tendo o dispositivo violado comando normativo suficiente para\nsustentar a não sujeição do crédito à recuperação judicial, o que\natrai a incidência da Súmula nº 284/STF.\n10. Sentença arbitral respeitada. No caso em apreço, o\nreconhecimento da existência do crédito ao tempo do pedido de\nrecuperação judicial observou a ocorrência da impossibilidade\nabsoluta de adimplemento contratual, nos termos do decidido pelo\nTribunal Arbitral, inexistindo violação dos arts. 502, 503 e 505 do\nCódigo de Processo Civil de 2015 e 31 da Lei nº 9.307/1996.\n11. A análise do momento em que se torna eficaz o ato administrativo\nque revogou a autorização das recorridas para comercializar energia\nelétrica não guarda relação com o dispositivo apontado como violado\n(art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), o\nqual não tem comando normativo suficiente para sustentar a tese das\nrecorrentes acerca da não sujeição de seus créditos à recuperação\njudicial. Incidência da Súmula nº 284/STF.\n12. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto às\ncircunstâncias do inadimplemento absoluto dos contratos ou ao\ncomportamento das partes, para aferir a alegada violação dos arts.\n422 do Código Civil de 2002 e 5º do Código de Processo Civil de\n2015, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o\nreexame de fatos e provas, providências que encontram os óbices das\nSúmulas nºs 5 e 7/STJ.\n13. O não acolhimento das teses ventiladas pelos recorrentes não\nsignifica omissão ou deficiência de fundamentação da decisão\nrecorrida, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos\nrelevantes da controvérsia, como na espécie. Ausência de violação do\nart. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.\n14. A controvérsia posta no agravo está relacionada com o parâmetro\nadequado para o arbitramento dos honorários advocatícios devidos à\nparte vencedora em impugnação de crédito.\n15. Apreciado o pedido formulado nos embargos de declaração, no\nsentido de que fossem fixados honorários sucumbenciais em favor da\nparte vencedora, não há falar em violação do art. 507 do Código de\nProcesso Civil de 2015.\n15. Fixação de honorários advocatícios em incidente de impugnação de\ncrédito no qual se discute a sujeição dos créditos à recuperação\njudicial não apresenta proveito econômico direto e, portanto, deve\nlevar em conta o valor atribuído à causa pela própria recorrente.\n16. No caso em apreço, as circunstâncias apontam para o fato de que,\nao tempo da apresentação da impugnação de crédito, já havia plano\naprovado e concessão da recuperação judicial, a reforçar que o\npercentual de 10% sobre o valor atualizado do crédito efetivamente\ndevido constitua parâmetro adequado para o arbitramento dos\nhonorários advocatícios devidos à parte vencedora.\n17. Recurso especial interposto por Raízen Energia S.A. e Outras\nconhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.\n18. Agravo em recurso especial interposto por Rede Energia\nParticipações S.A. - em recuperação judicial e Outra admitido para\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial interposto por Raízen Energia\nS.A. e outras e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; e,\nadmitir o agravo interposto por Rede Energia Parcipações S.A. - em\nrecuperação judicial e Outra  para conhecer em parte do recurso\nespecial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy\nAndrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"61cad397ca40c71b8fcf72142bb87edcadc7ec3d1091ccb7f6106d8e7af5a7fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
