{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20243,"origem":"stj","sha256_origem":"c09794a7beac53a4da8dd37af8733b9228e6ed39d401157642236099a1b52d85","registro_original":{"id_fonte":"000834393","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2025166","numero_registro":"202202827880","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.\nIMÓVEL NA PLANTA. MORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.\nDESPROPORCIONALIDADE AO LOCATIVO. TEMA 970/STJ. DANOS MATERIAIS.\nRESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data\nanterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125.\n2. A controvérsia dos autos busca definir se é possível a pretensão\nde ressarcimento de perdas e danos desacompanhada da exigência da\ncláusula penal, nos casos de atraso na entrega de imóveis adquiridos\nna planta em que há cláusula penal moratória prevista no contrato,\nestabelecida em valor inferior ao equivalente do locativo.\n3. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo\nadimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor\nequivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros\ncessantes (Tema 970/STJ).\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a\ncumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes,\nquando a multa contratual não apresenta equivalência com os\nlocativos, como na presente hipótese, sem que tal proceder\ncaracterize afronta ao Tema Repetitivo 970/STJ.\n5. Em sendo possível a cumulação, é lícita a pretensão formulada\nexclusivamente quanto à reparação dos danos materiais, em respeito\nao princípio dispositivo.\n6. No caso concreto, a prescrição de cláusula penal moratória de 0,\n5% (meio por cento) sobre o valor pago se mostra desproporcional ao\nvalor do locativo, tido normalmente entre 0,5% (meio por cento) a 1%\n(um por cento) do valor do bem, motivo pelo qual é possível a\npretensão de ressarcimento de lucros cessantes.\n7. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy\nAndrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b7b15a2728400449a6af5af8aed16ae740a06650d8443fe94e597cb9dcc723b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
