# Registro público: STJ — 2025166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20243/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c09794a7beac53a4da8dd37af8733b9228e6ed39d401157642236099a1b52d85

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA. MORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
DESPROPORCIONALIDADE AO LOCATIVO. TEMA 970/STJ. DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data
anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia dos autos busca definir se é possível a pretensão
de ressarcimento de perdas e danos desacompanhada da exigência da
cláusula penal, nos casos de atraso na entrega de imóveis adquiridos
na planta em que há cláusula penal moratória prevista no contrato,
estabelecida em valor inferior ao equivalente do locativo.
- **Item 3 (texto oficial):** A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo
adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor
equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros
cessantes (Tema 970/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a
cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes,
quando a multa contratual não apresenta equivalência com os
locativos, como na presente hipótese, sem que tal proceder
caracterize afronta ao Tema Repetitivo 970/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Em sendo possível a cumulação, é lícita a pretensão formulada
exclusivamente quanto à reparação dos danos materiais, em respeito
ao princípio dispositivo.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso concreto, a prescrição de cláusula penal moratória de 0,
5% (meio por cento) sobre o valor pago se mostra desproporcional ao
valor do locativo, tido normalmente entre 0,5% (meio por cento) a 1%
(um por cento) do valor do bem, motivo pelo qual é possível a
pretensão de ressarcimento de lucros cessantes.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA. MORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
DESPROPORCIONALIDADE AO LOCATIVO. TEMA 970/STJ. DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data
anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125.
2. A controvérsia dos autos busca definir se é possível a pretensão
de ressarcimento de perdas e danos desacompanhada da exigência da
cláusula penal, nos casos de atraso na entrega de imóveis adquiridos
na planta em que há cláusula penal moratória prevista no contrato,
estabelecida em valor inferior ao equivalente do locativo.
3. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo
adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor
equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros
cessantes (Tema 970/STJ).
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a
cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes,
quando a multa contratual não apresenta equivalência com os
locativos, como na presente hipótese, sem que tal proceder
caracterize afronta ao Tema Repetitivo 970/STJ.
5. Em sendo possível a cumulação, é lícita a pretensão formulada
exclusivamente quanto à reparação dos danos materiais, em respeito
ao princípio dispositivo.
6. No caso concreto, a prescrição de cláusula penal moratória de 0,
5% (meio por cento) sobre o valor pago se mostra desproporcional ao
valor do locativo, tido normalmente entre 0,5% (meio por cento) a 1%
(um por cento) do valor do bem, motivo pelo qual é possível a
pretensão de ressarcimento de lucros cessantes.
7. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
