# Registro público: STJ — 1810281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41ac967ac19f09a1d1849969fb045c40d8ef5ad05082bd16f6239f4728f9aa52

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL PRESENTE NA DECISÃO AGRAVADA. EM SENDO MENOR O DECAIMENTO DO AUTOR, A ELE DEVERIAM TER SIDO IMPUTADOS 20% DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E AO RÉU OS RESTANTES 80%, EM VEZ DO QUE CONSTARA NA DECISÃO RECORRIDA. O VALOR DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, POR OUTRO LADO, NÃO FORAM ALTERADOS, TENDO SIDO MANTIDO O QUANTO ARBITRADO NA ORIGEM (20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO) E DISTRIBUÍDO NA FORMA DO DECAIMENTO DE CADA PARTE . AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ERRO
MATERIAL PRESENTE NA DECISÃO AGRAVADA. EM SENDO MENOR O DECAIMENTO
DO AUTOR, A ELE DEVERIAM TER SIDO IMPUTADOS 20% DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS E AO RÉU OS RESTANTES 80%, EM VEZ DO QUE CONSTARA NA
DECISÃO RECORRIDA. O VALOR DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, POR OUTRO
LADO, NÃO FORAM ALTERADOS, TENDO SIDO MANTIDO O QUANTO ARBITRADO NA
ORIGEM (20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO) E DISTRIBUÍDO NA FORMA DO
DECAIMENTO DE CADA PARTE .
AGRAVO INTERNO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal  de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e
lavrou este acórdão, nos termos do Art. 101, § 1º do RISTJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
