# Registro público: STJ — 1789911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2019-04-09
- **Publicação:** 2019-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2025/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2025.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36651b4cab987a89912d19e6bb618e13467299aacb5f66e961a07515beaa8656

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDEF. VERBAS PARA EDUCAÇÃO.
JUNTADA DO CONTRATO ESCRITO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 22, § 4º, DA
LEI 8.906/1994. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte estabeleceu no julgamento do REsp
1.703.697/PE, DJe 26/02/2019, que os recursos do FUNDEF/FUNDEB
encontram-se constitucional e legalmente vinculados a uma destinação
específica, sendo vedada a sua utilização em despesa diversa da
manutenção e desenvolvimento da educação básica, sendo inaplicável a
regra do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDEF. VERBAS PARA EDUCAÇÃO.
JUNTADA DO CONTRATO ESCRITO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 22, § 4º, DA
LEI 8.906/1994. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte estabeleceu no julgamento do REsp
1.703.697/PE, DJe 26/02/2019, que os recursos do FUNDEF/FUNDEB
encontram-se constitucional e legalmente vinculados a uma destinação
específica, sendo vedada a sua utilização em despesa diversa da
manutenção e desenvolvimento da educação básica, sendo inaplicável a
regra do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 na hipótese.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
