{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20252,"origem":"stj","sha256_origem":"d938a62d5390c096807cdf512e3c81a7727b5a53e245cab894812e8c9b0c25c6","registro_original":{"id_fonte":"000834411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1775343","numero_registro":"201802740386","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO\nEXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO\nCPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 557 DO CPC/1973. JULGAMENTO\nMONOCRÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.  DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº\n284/STF. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE\nPROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n3. O julgamento monocrático da causa pelo relator, utilizando os\npoderes processuais do artigo 557 do CPC/1973, não ofende o\nprincípio do duplo grau de jurisdição se o recurso se manifeste\ninadmissível ou improcedente, sendo certo que eventual mácula fica\nsuperada com o julgamento colegiado do recurso pelo órgão\ncompetente.\n4. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\nSúmula nº 284/STF, aplicada por analogia.\n5. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo\nnormativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso\nespecial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.\n6. O princípio da identidade física do juiz não possui caráter\nabsoluto, devendo, em sua aplicação, ser conjugado com outros\nprincípios do ordenamento jurídico, como, por exemplo, o princípio\ndo pas de nullité sans grief.\n7. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite\nrecurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de\num fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.\n8. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto\nfático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso\nespecial (Súmula nº 7/STJ).\n9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8e3b089fa06227e80a089129f6737d22a9afec549e4325c5b3ca372eb521e0a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
