{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20254,"origem":"stj","sha256_origem":"d44c1d5d37616d13064c17ca671a0898a3b2eef6ab60156c3678ec5bcc356438","registro_original":{"id_fonte":"000834413","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1746918","numero_registro":"201801401205","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.\nCOISA JULGADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS. MODIFICAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Não tendo a parte embargante alegado excesso de execução em\nvirtude da adoção de determinado critério de cálculo, não pode ela,\napós o trânsito em julgado da sentença de improcedência dos embargos\nà execução, contrapor-se à planilha apresentada pela exequente no\nque se refere ao termo inicial de incidência dos juros e da correção\nmonetária.\n3. Hipótese em que o demonstrativo de crédito foi apresentado pela\nparte exequente anteriormente ao oferecimento dos respectivos\nembargos, a permitir a impugnação dos critérios utilizados na\nelaboração do cálculo, especialmente no tocante ao termo inicial de\nincidência dos juros e da correção monetária.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"dfd3c51fcb9ba2799cb3522a2480aa03b876f6b840ef054950f9294bfbc11976","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
