{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20257,"origem":"stj","sha256_origem":"aed8d52a383ab4c817147b762430665a0123773d9716391ab75b133f4ea2b3af","registro_original":{"id_fonte":"000834416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1534743","numero_registro":"201901929212","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nCOMPRA E VENDA. PONTO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO.\nDEMORA. MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 106/STJ. CULPA DO\nDEMANDANTE. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE\nCIVIL CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Não viola os arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de\nProcesso Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação\njurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a\nresolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente,\ndecidindo de modo integral a controvérsia posta.\n3. A demora na citação por motivos inerentes aos mecanismos do Poder\nJudiciário não ampara o reconhecimento da prescrição, conforme o\ndisposto na Súmula nº 106/STJ.\n4. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem\nque, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos,\nconcluiu que não restou caracterizada a desídia ou a inércia do\ndemandante, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento no sentido de que deve ser aplicada a regra geral de\nprescrição decenal, conforme art. 205 do Código Civil de 2002, às\nhipóteses de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de\ncontrato de compra e venda.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"52b27a01151bb8112d3a70c807d6548ae81c4e774cc078453e4d4bb182fd5ef2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
